Em decisão interlocutória da última quarta-feira, 6, o juiz da 10ª zona eleitoral, Sérgio Luís Carvalho Fortes, considerou-se incompetente para julgar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) contra o prefeito de Picos, Padre José Walmir de Lima (PT), e o seu vice, empresário Edilson Alves de Carvalho (PTB).
Confira aqui o despacho.
No despacho o magistrado suscita o conflito de competência, ao tempo em que pede que oficie-se ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), desembargador Joaquim Dias de Santana Filho. Ressalta ainda que o mencionado ofício deve ser acompanhado de cópias autenticadas da decisão e demais peças dos autos relativos à prova do conflito, para o deslinde do mesmo.
- Foto: GP1Padre Walmir
A decisão do juiz Sérgio Luís Carvalho Fortes refere-se a despacho assinado no último dia 28 pelo juiz José Airton Medeiros de Sousa, que declarou a incompetência da 62ª zona eleitoral para conhecer e julgar o processo que pede a cassação dos mandatos do prefeito de Picos, Padre José Walmir de Lima (PT) e do vice, empresário Edilson Alves de Carvalho (PTB).
O processo diz respeito a uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) interposta pela coligação “Pra cuidar da nossa gente”, que teve como candidato a prefeito o empresário Gil Marques de Medeiros, o Gil Paraibano (PP) e a vice Antônio Afonso Santos Guimarães (PMDB). Os dois ficaram em segundo lugar nas eleições municipais de Picos em 2016.
Decisão
Em sua decisão o juiz Sérgio Luís Carvalho Fortes explica o teor da Resolução TRE-PI nº 352/2017 e art. 1º da portaria nº 1.436/2017, que foram utilizados como argumentos pelo titular da 62ª zona eleitoral, José Airton Medeiros de Sousa, para declinar da competência de julgar o processo contra o prefeito Padre Walmir.
“Os arts. 1º e 2º da citada Resolução em nenhum momento se referem à alteração da jurisdição da 10ª zona eleitoral para receber os processos da Comarca de Picos. A referência a esta alteração está no Anexo I da Resolução, onde prevê que a 10ª zona eleitoral é composta pelos municípios de Picos, Aroeiras do Itaim e Paquetá” – explica o juiz Sérgio Fortes. E completa: “Por conseguinte na mencionada Resolução não há menção a cessar a jurisdição da 62ª zona eleitoral”.
Para o juiz Sérgio Fortes, como a instrução foi realizada pelo juiz da 62ª zona eleitoral, o processo deveria ter permanecido na 62ª zona eleitoral. “Inclusive, porque conforme dispõe a Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.
“Do exposto, considero-me incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 66, inc. II, combinado com o art. 95, ambos do CPC, e suscito o Conflito de Competência” – escreveu o juiz Sérgio Luís Carvalho Fortes em despacho assinado na última quarta-feita, 6 de dezembro.
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