A Justiça Eleitoral julgou procedente a representação ajuizada pelo Diretório Municipal do MDB, de Tamboril do Piauí, e aplicou multa ao pré-candidato a prefeito Glauert Coelho, no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) por divulgar pesquisa eleitoral não registrada e outra de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. Também foi multado nos mesmos valores um homem identificado como Luelzo da Costa Miranda. A sentença foi dada ontem pelo juiz Francisco João Damasceno, da 36ª Zona Eleitoral de Canto do Buriti.

Glauert Coelho e Luelzo da Costa Miranda foram acusados de excederem os limites permitidos na pré-campanha política, caracterizada por divulgação de pesquisa não registrada e propaganda antecipada, que consistiria em entrega de carteiras de identidade, convite e realização de reunião, uso indevido de imagem de pré-candidato adversário, montagem simulando enquete e discurso dos pré-candidatos Glauert, Deilton, Neto do Osmar, Marcel Valente e Sandro.

Segundo vídeos anexados à representação, Glauert e Luelzo participaram de convenção partidária, discursaram aos correligionários e militantes, acompanhados de pessoas aglomeradas, as quais portavam bandeiras e vestiam as cores do partido. A convenção contou com a utilização de fogos de artifícios e, ainda, de áudios com músicas em clara referência à campanha.

“O ato descrito, evidentemente, constitui propaganda antecipada. Os então pré-candidatos foram além das normas permissivas, aglutinaram no local em que ocorria a convenção partidária, um grande número de pessoas, principalmente levando em conta se tratar de Município pequeno, em que possui, segundo IBGE, população estimada de 2.755 pessoas. Realizaram, efetivamente, um verdadeiro comício político”, diz trecho da sentença.

Segundo o magistrado, somente os atos que não envolvam pedido explícito de votos seriam considerados normais, não sujeitos à sanção legal. “Por explícitos, não há de se entender escritos ou apenas falados, usando de expressões claras voltadas a um pedido, mas aquele cuja forma, técnica ou características do meio de comunicação empregado indiquem, estreme de dúvidas, a vontade de atrair o sufrágio. A participação ativa dos representados, insuflando, por vezes, a população com gestos, músicas de campanha e ataques à possível opositor, conduzem à interpretação de que o ato configura verdadeira propaganda extemporânea”, diz

Cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.