A Corte do Tribunal de Contas do Estado decidiu, por unanimidade, aceitar denúncia, com pedido de aplicação de multa, contra a prefeita do município de Cocal de Telha, Ana Célia, por irregularidades na aplicação de recursos públicos. A decisão é do dia 5 de abril e o relator do processo é o conselheiro Kléber Eulálio.
A denúncia foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Município, através da ouvidoria do TCE, dando conta que a prefeita assinou decreto de emergência no dia 2 de janeiro de 2013 e em ato posterior, no dia 11 do mesmo mês, firmou contrato, mediante dispensa de licitação com a empresa Francisco Valdir Lopes Barbosa-ME, no valor de R$ 30.133,00 (trinta mil e cento e trinta e três reais) para serviços de coleta de lixo.
O denunciante afirmou que o serviço de limpeza não foi executado, embora o pagamento tenha sido realizado. O Sindicato, visando apurar os fatos, atestou que o endereço constante na nota de serviço trata-se na verdade de um salão de beleza, no município de Esperantina-PI, o que sugere a fraude aos recursos públicos.
Ao ser notificada, a prefeita alegou que assumiu a gestão do município em janeiro de 2013 e encontrou diversos problemas na cidade e que diante da grave situação, decretou emergência para tomar ciência da situação financeira e administrativa, uma vez que a Prefeitura encontrava-se sem documentos. Argumentou ainda que o município estava a mais de quatro meses sem coleta de lixo e que o pagamento ocorreu pela realização do serviço prestado e que não houve qualquer fato que se exigisse o deslocamento da prefeitura averiguar o endereço da empresa.
Em contraponto a alegação de Ana Célia, a DFAM destacou que a prefeita foi nomeada assessora especial da Prefeitura em novembro de 2012, seu esposo era Secretário de Finanças e seu cunhado Secretário de Administração, logo a mesma não poderia alegar desconhecimento da situação em que a Prefeitura se encontrava. Acrescentou ainda que a Prefeitura obrigatoriamente deveria ter conhecimento prévio do endereço das empresas a serem contratadas e de suas atuações no mercado. Por fim, relatou que não consta na prestação de contas enviada ao TCE, nenhum pagamento à empresa Francisco Valdir Lopes Barbosa-ME, nem ao seu proprietário como pessoa física.
Participaram do julgamento, além do relator, os conselheiros Joaquim Kennedy Nogueira Barros e Olavo Rebêlo de Carvalho Filho e a representante do Ministério Público de Contas, procuradora Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa.
A denúncia foi apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Município, através da ouvidoria do TCE, dando conta que a prefeita assinou decreto de emergência no dia 2 de janeiro de 2013 e em ato posterior, no dia 11 do mesmo mês, firmou contrato, mediante dispensa de licitação com a empresa Francisco Valdir Lopes Barbosa-ME, no valor de R$ 30.133,00 (trinta mil e cento e trinta e três reais) para serviços de coleta de lixo.
O denunciante afirmou que o serviço de limpeza não foi executado, embora o pagamento tenha sido realizado. O Sindicato, visando apurar os fatos, atestou que o endereço constante na nota de serviço trata-se na verdade de um salão de beleza, no município de Esperantina-PI, o que sugere a fraude aos recursos públicos.
Imagem: GP1Prefeita de Cocal de Telha Ana Célia
Ao ser notificada, a prefeita alegou que assumiu a gestão do município em janeiro de 2013 e encontrou diversos problemas na cidade e que diante da grave situação, decretou emergência para tomar ciência da situação financeira e administrativa, uma vez que a Prefeitura encontrava-se sem documentos. Argumentou ainda que o município estava a mais de quatro meses sem coleta de lixo e que o pagamento ocorreu pela realização do serviço prestado e que não houve qualquer fato que se exigisse o deslocamento da prefeitura averiguar o endereço da empresa.
Em contraponto a alegação de Ana Célia, a DFAM destacou que a prefeita foi nomeada assessora especial da Prefeitura em novembro de 2012, seu esposo era Secretário de Finanças e seu cunhado Secretário de Administração, logo a mesma não poderia alegar desconhecimento da situação em que a Prefeitura se encontrava. Acrescentou ainda que a Prefeitura obrigatoriamente deveria ter conhecimento prévio do endereço das empresas a serem contratadas e de suas atuações no mercado. Por fim, relatou que não consta na prestação de contas enviada ao TCE, nenhum pagamento à empresa Francisco Valdir Lopes Barbosa-ME, nem ao seu proprietário como pessoa física.
Participaram do julgamento, além do relator, os conselheiros Joaquim Kennedy Nogueira Barros e Olavo Rebêlo de Carvalho Filho e a representante do Ministério Público de Contas, procuradora Raissa Maria Rezende de Deus Barbosa.
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