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Sérgio Moro sugere a Bolsonaro veto a 9 pontos da Lei do Abuso

Antes mesmo da votação na Câmara na quarta, 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu parecer contrário à aprovação do PL 7.596/2017, analisando 11 artigos do texto.

O ministro Sérgio Moro (Justiça e Segurança Pública) sugeriu nesta segunda, 19, ao presidente Jair Bolsonaro veto a nove pontos da Lei do Abuso. Os dois se reuniram no Palácio do Planalto logo cedo.

Antes mesmo da votação na Câmara na quarta, 14, o Ministério da Justiça e Segurança Pública emitiu parecer contrário à aprovação do PL 7.596/2017, analisando 11 artigos do texto. A Pasta de Sérgio Moro se manifestou pela rejeição de alguns itens e sugeriu aos parlamentares novas redações para outros. O documento alerta que diversos pontos do texto ‘podem, mesmo sem intenção, inviabilizar tanto a atividade jurisdicional, do Ministério Público e da polícia, quanto às investigações que lhe precedem’.


O parecer tem como base o texto original do projeto, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP).

O texto aprovado pela Casa Legislativa, no entanto, sofreu alterações do relator, deputado Ricardo Barros (PP/PR), que assina a redação final do texto submetido à sanção do presidente Jair Bolsonaro.

O parecer levado aos deputados antes da votação foi preparado pela Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares do Ministério da Justiça. A Assessoria acompanha a tramitação legislativa dos projetos de interesse da Pasta.

A manifestação contrária ao PL foi aprovada pela coordenadora-geral de Atos Normativos em Matéria Penal, Fernanda Regina Vilares, e pelo Assessor Especial de Assuntos Legislativos, Vladimir Passos de Freitas

O documento foi assinado eletronicamente às 13h39 da quarta, 14, antes de a sessão legislativa ter início, às 18h55.

Rejeição e supressão

O artigo 9.º do texto original do PL – decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais – é um dos primeiros que foi analisado no parecer no Ministério.

A Assessoria Especial argumenta que o texto eliminaria ‘a discricionariedade do magistrado na exegese normativa’, ou seja, a margem de decisão do juiz na interpretação da norma.

O documento ressalta que o texto não traz ‘balizas’ para o que se pode considerar ‘desconformidade com as hipóteses legais’, o que acentuaria a limitação ao exercício da função jurisdicional, segundo a Pasta.

O Ministério se posiciona pela rejeição do artigo 16 do projeto, que trata da necessidade de identificação, por parte da autoridade para o preso, no momento da captura ou durante a detenção.

O parecer indica que a obrigatoriedade de identificação nominal do policial pode colocar em risco a segurança do agente e da sua família, e assinala que o registro do agente sempre estará disponível para a direção da instituição e então, em caso de ato ilícito, seria viabilizado para responsabilizar o agente.

Um dos pontos mais debatidos do projeto, o artigo 17, que trata do uso de algemas, também é analisado pelo Ministério, que indica que o texto ignora as nuances dos diferentes casos em que o policial avalia a necessidade do equipamento.

O relatório argumenta que, desta maneira, o dispositivo ‘coloca em risco a capacidade de levar a cabo o aprisionamento, a integridade física do policial e, a segurança pública’.

Com relação ao artigo 22, que trata da atuação de autoridades, sem determinação judicial ou demais hipóteses previstas em lei, o Ministério da Justiça pede a supressão apenas do inciso II, que trata da ‘mobilização de veículos, pessoal ou armamento de forma ostensiva e desproporcional para expor o investigado a situação de vexame’.

Segundo a Assessoria Especial, o inciso tem conceitos ‘indeterminados e subjetivos’ e sua manutenção prejudicaria o próprio tipo penal.

O parecer pede a supressão do artigo 26 – ‘induzir ou instigar pessoa a praticar infração penal com o fim de capturá-la em flagrante delito, fora das hipóteses previstas em lei’.

Segundo a Pasta, a criminalização proposta ‘pode afetar negativamente a atividade investigativa, em razão de a autoridade investigada atuar, muitas vezes, em uma zona cinzenta na distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado’.

Violação de prerrogativa de advogado

O Ministério indica ainda que o artigo 43 da Lei de Abuso deveria ser excluído.

O dispositivo insere um novo artigo na Lei 8.906, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.

O texto configura como crime violar alguns direitos e prerrogativas dos advogados previstos em tal norma, sob pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Para a Assessoria Especial do Ministério de Justiça, o dispositivo geraria ‘um fortalecimento extremo do Ministério Público e um enfraquecimento do juiz, que perderia a sua imparcialidade’.

Tipos que já estão no Código Penal

A Assessoria Especial registra que algumas das previsões da Lei do Abuso já existem no Código Penal Brasileiro. Entre elas estaria o artigo 3, que versa sobre o oferecimento de denúncias. O documento indica que o dispositivo ‘apenas repete o que é norma geral no artigo 29 do Código de Processo Penal’.

O Ministério ressalta o artigo 30 – ‘dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrava sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente’ – que, segundo a Pasta, já é abarcado pelo crime de denunciação caluniosa.

O artigo 34, que tipifica a conduta de ‘deixar de corrigir erro relevante que sabe existir em processo ou procedimento’ também é avaliado.

O parecer argumenta que o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, já abarcaria as hipóteses mais graves de omissão na prática de atos de ofício pelo servidor público.

A pasta alega que o artigo cria uma responsabilidade ‘extremamente ampla’ ao agente público que seria ‘impossível’ cumpri-la na prática. O parecer destaca ainda: “o conceito de ‘erro relevante’, extremamente amplo, pode abarcar situações diversas, a depender do referencial”

Novas redações

O parecer do Ministério da Justiça indica novas redações para dois artigos do texto original do Projeto de Lei de Abuso, o 13.º artigo e o 20.º.

O primeiro tipifica como crime, passível de punição com 1 ano a 4 de detenção, ‘constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro’.

Na avaliação da Assessoria Especial, há forte carga subjetiva na redação do item, como na expressão ‘redução de sua capacidade de resistência’, o que poderia prejudicar o exercício da atividade policial.

O parecer indica que o inciso III é impreciso e então sugere que o termo ‘ilegalmente’ seja incluído no texto: ‘constranger ilegalmente o preso ou o detento […]’.

Já o artigo 20º, que dispõe sobre o impedimento, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com advogado, a Pasta caracteriza como ‘louvável iniciativa’, mas diz que é importante restringir o alcance penal para ‘evitar a investigação de intervenções em casos nos quais o advogado integra a organização criminosa’.

O documento sugeriu que o artigo seja redigido da seguinte maneira: ‘Impedir, sem justa causa, autorização legal ou judicial, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. ’

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