O juiz de Direito Carlos Alberto Bezerra Chagas, da Vara Única de Monsenhor Gil, recebeu denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí contra o ex-prefeito de Curralinhos, Reginaldo Soares Teixeira, mais conhecido como Reginaldo Betinha, a empresária Dalliana Kalinny de Souza Coelho e a empresa DK de S Coelho – ME. A decisão é desta quinta-feira (25).
Segundo o MP, o município de Curralinhos e a empresa DK DE S COELHO – ME celebraram contrato, em situação de inexigibilidade de licitação, que custou aos cofres públicos municipais o valor de R$ 61.000,00 . Em 11 de agosto de 2015 houve a ratificação do contrato, consubstanciado na contratação das bandas de música “Solteirões do Forró”, “Forró Pura Raiação”, “Banda Janayra Show e Forró Deliciar”, para festividades alusivas aos festejos de Curralinhos, sem mencionar a data do evento em si.
Foi instaurado procedimento investigatório preliminar com o objetivo de apurar as possíveis irregularidades na contratação da empresa, pois a mesma infringiu a Lei nº 8.666/93, tendo em vista a ausência de processo administrativo formal e da comprovação dos artistas pela crítica especializada ou opinião pública.
Para o órgão ministerial, não ficou delineada, de forma translúcida, a titularidade das cartas de exclusividade das bandas pela DK de S Coelho – ME, sendo esta mera intermediária.
A pedido do Ministério Público, foi decretada a indisponibilidade de bens dos denunciados no valor de R$ 61 mil.
Os denunciados apresentaram defesa em que alegaram que está devidamente comprovado nos autos que a Empresa DK de S Coelho possuía exclusividade para contratar as bandas, as quais são consagradas e possuem o aval da população (sic); que a pesquisa de mercado foi devidamente realizada e anexada no processo administrativo de inexigibilidade, a qual fora realizada bem antes dos festejos de Curralinhos de 2015. Aduziram ainda que em nenhum momento houve dolo ou má-fé e que o contrato atendeu todos os requisitos legais.
Por fim, o magistrado recebeu a denúncia afirmando que “inexistem elementos de provas capazes de gerar juízo de certeza da inexistência da conduta imputada aos Réus, fazendo-se necessária a continuidade do feito para melhor análise quanto à ocorrência concreta da improbidade descrita na inicial”.
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