O juiz Ulysses Gonçalves, encaminhou ao GP1 nota de esclarecimento referente à matéria “Juiz Ulysses Gonçalves chama promotor José Sérvio de preguiçoso” publicada nesta quarta-feira (18). Ele negou que na decisão tenha chamado o promotor José Sérvio de Deus Barros de ‘preguiçoso’ ao usar o termo ‘desídia’ na sentença, mas que estava se referindo a palavra omissão.
No julgamento de uma ação civil por improbidade administrativa que visava o ressarcimento dos valores pagos ao Banco Matone pela Prefeitura de Esperantina, fruto de empréstimos fraudulentos, na gestão do ex-prefeito Felipe Santolia, o juiz Ulysses destacou que a ação não poderia prosseguir, pois o promotor José Sérvio não teria feito as diligências necessárias para localizar os envolvidos e que ele “se furta de promover tais diligências, por desídia”. Nesse caso, a ação teve que ser extinta, sem resolução do mérito.
Na nota o juiz afirma que o termo desídia foi colocado excluíndo todo o contexto e que ele não quis dizer que o promotor foi preguiçoso, mas que houve uma omissão, já que cabia ao Ministério Público, autor da ação, realizar as diligências. “Com efeito, em nenhum momento se pretendeu conferir ao vocábulo mencionado a acepção exposta na matéria, o que se quis dizer é que por omissão da parte o feito foi extinto. Assim, o sentido dado ao termo 'desídia', na decisão, foi apenas o de omissão, jamais de 'preguiça”, afirmou.
Ele também afirmou ter um bom relacionamento com o promotor. “Na oportunidade, esclareço que desde o momento em que entrei em exercício na Comarca de Esperantina, na condição de Juiz Auxiliar, tive a honra de conviver com o excelente profissional que é o Dr. José Sérvio de Deus Barros, Promotor de Justiça honrado, pessoa comprometida, dedicada e competente, de quem venho extraindo inúmeras e valiosas lições no desempenho das minhas atribuições”, destacou.
Confira a nota na íntegra:
Em esclarecimento à reportagem publicada por este Portal na data de hoje, 18/01/2017 (http://www.gp1.com.br/
O termo desídia, utilizado na sentença como fundamento para caracterizar o abandono do feito, foi exposto pela matéria de forma isolada, excluído de todo um contexto voltado a demonstrar que o feito deixou de tramitar porque diligências que competiam ao Ministério Público como autor da ação não foram adotadas e não poderiam ter sido providenciadas pelo Poder Judiciário, ex officio, sem a perda da imparcialidade necessária, no entendimento deste magistrado.
Destarte, a extinção do feito se deu com espeque no art.485, III, do Código de Processo Civil, que determina a extinção da ação nas situações que a sua tramitação fica condicionada à promoção de diligências pela parte.
Com efeito, em nenhum momento se pretendeu conferir ao vocábulo mencionado a acepção exposta na matéria, o que se quis dizer é que por omissão da parte o feito foi extinto. Assim, o sentido dado ao termo “desídia” , na decisão, foi apenas o de omissão, jamais de “preguiça”.
Na oportunidade, esclareço que desde o momento em que entrei em exercício na Comarca de Esperantina, na condição de Juiz Auxiliar, tive a honra de conviver com o excelente profissional que é o Dr. José Sérvio de Deus Barros, Promotor de justiça honrado, pessoa comprometida, dedicada e competente, de quem venho extraindo inúmeras e valiosas lições no desempenho das minhas atribuições.
Atenciosamente,
Ulysses Gonçalves da Silva Neto – Juiz Auxiliar da Comarca de Esperantina.
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