O desembargador Erivan Lopes negou neste domingo (10), o pedido de Habeas Corpus dos advogados de defesa do médico Marcelo Martins Moura, de 26 anos, que provocou o acidente na BR-343 que matou cinco pessoas da mesma família no sábado (9).
A negativa ocorreu porque o desembargador entendeu que como médico, Marcelo tinha consciência das consequências de se dirigir embriagado, já que foi encontrado visilvemente embriagado além de ter deixado de prestar socorro às vítimas.
O acidente aconteceu na madrugada de sábado, quando Marcelo que dirigia uma Hilux, tentou fazer uma ultrapassagem quando colidiu com um Siena. Os cinco ocupantes do Siena morreram ainda no local do acidente. As vítimas foram Leodivan Pereira Lima, 45 anos, Bernadete Maria Lima, 50 anos, Leonidas Pereira Lima, 50 anos, Rita Teixeira Soares Lima, 40 anos e Lorena Soares Lima, de 4 anos.
Logo após o acidente, Marcelo teria pegado carona em outro carro, mas com denúncias de populares, o carro logo foi abordado pelos Policiais Rodoviários Federais e preso em flagrante já que apresentava sinais de embriaguez e também e recusou fazer o bafômetro.No carro com Marcelo estava seu irmão Lucas Martins.
Na decisão do juiz, os advogados Emilio Castro de Assunpção e Nayriane de Sousa Costa afirmam que Marcelo voltava de um evento festivo realizado em Campo Maior e que próximo a cidade de Altos teria dormido ao volante, perdendo a direção do veículo e ocasionando o acidente.
Nos autos ainda é informado que o médico foi preso em flagrante, mas encaminhado ao Hospital Prontomed onde permanece sobre escolta policial enquanto está sobre observação hospitalar.
Na decisão o juiz afirma que “Se ao cabo das investigações restarem indícios do dolo eventual, de modo a autorizar a instauração da ação penal pelos crimes de homicídio doloso, não tenho dúvida que as condutas do paciente: deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; fugindo do local do crime; e negando a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador, somadas à própria gravidade concreta dos crimes (cinco vítimas de uma mesma família, uma delas criança), autorizam a prisão preventiva, seja para prevenir a efetiva aplicação da lei penal, seja como garantia da ordem pública”, afirma o desembargador.
O desembargador ainda afirma que “Em virtude do exposto, não vejo relevância no direito alegado – o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a outra medida cautelar diversa -, sendo a custódia cautelar o paciente, no momento, até recomendada, daí porque, não ocorrente nenhuma das hipóteses do art. 648 do CPP, indefiro o pedido de liminar”.
Confira na íntegra a decisão:
"Os advogados Emilio Castro de Assunpção e Nayriane de Sousa Costa impetram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcelo Martins de Moura, e contra ato do MM. Juiz Plantonista de primeiro grau do dia hoje (09.06.2012), na Comarca de Teresina, Estado do Piauí.
Alegam, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2012 (hoje), por volta das quatro horas e quarenta minutos da madrugada, por policiais rodoviários federaais de Teresina-PI, acusado de ser o condutor do veículo Toyota Hilux, de placas OEG 3479-PI, que colidira com o outro veículo Fiat Pálio, de placas NIQ – 8350 [sic]; que o paciente retornava de um evento festivo em Campo Maior, trafegando pela BR 343, em direção a Teresina, quando, na altura do Km 302, nas proximidades da cidade de Altos-PI, dormiu ao volante, perdendo a direção do veículo, o qual veio a colidir com o veículo das vítimas; que os cinco ocupantes do Fiat Pálio [sic], contra o qual colidiu, sendo dois homens, duas mulheres e uma criança, morreram no local da colisão; que o paciente foi conduzido e autuado em flagrante, mas permanece sob escolta no ProtoMed, em observação hospitalar; que foi autuado na central de flagrantes de Teresina pelos crimes dos arts. 302, 304 e 305 do CTB; que a autoridade policial se negou a lhe arbitrar fiança, sendo os autos do flagrante encaminhados ao Juiz Plantonista de Teresina; que este deixou de analisar o flagrante, determinando a remessa dos autos à Comarca de Altos-PI, local do evento; que a remessa só ocorrerá na segunda-feira, quando o paciente já estará preso há três dias; que o acidente teria sido uma fatalidade, devido ao seu cansaço físico; que não teve a intenção de matar as vítimas; que é médico, sem antecedentes criminais e com endereço fixo; que a manutenção da sua prisão é ilegal, pois teria direito a liberdade mediante pagamento de fiança, não vedada nos arts. 323 e 324 do CPP; que, ante a ausência de hipótese de prisão preventiva, cabem as medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 12.403/2011. Requer a concessão da liminar para efeito de simplesmente relaxar a prisão em flagrante ou, em última hipótese, o arbitramento de fiança, reduzida em 2/3, ou, ainda, outra medida cautelar, em todo caso expedindo imediatamente o alvará de soltura.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: cópia da identidade médica do paciente; cópia do extrato de conta de luz em nome da mãe de Maria de Jesus Martins Vieira; cópia da decisão do Juiz Plantonista de Teresina, declinando da competência para apreciar a regularidade do flagrante em favor do Juízo de Altos - PI; cópia do auto de prisão em flagrante.
É o relatório. Decido:
Cabível a apreciação do pedido de liminar no plantão judiciário, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 11/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto a decisão contra qual se insurge o presente Habeas Corpus é datada de hoje (09 junho de 2012– sábado).
Duas são as premissas de partida da impetração: 1ª) A ilegalidade da prisão, porque os crimes atribuídos ao paciente autorizariam a liberdade provisória, com ou sem fiança; 2ª) o perigo da demora provocada pela remessa dos autos à Comarca de Altos – PI, retardando por 03 dias a prisão do paciente. A consequência desejada: o restabelecimento imediato da sua liberdade.
A segunda premissa, à toda evidência, é, em parte, procedente.
No Estado de Direito, tal qual a República Democrática brasileira, a liberdade é um direito fundamental (Art. 5º, caput, CR) e o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia de efetividade desse direito (Art. 5º, XXXV, CR - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Se não fora assim, o direito de liberdade, como de resto todos os demais direitos fundamentais negativos, seria uma mera proclamação política, desprovida de imperatividade e de efetividade.
Assim, o paciente, de fato, tem o direito de submeter o ato administrativo estatal que comprime a sua liberdade (o auto de prisão em flagrante) ao crivo da autoridade judiciária competente, como, aliás, garantido pelo catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República:
Art. 5º (...):
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Acontece que a atividade jurisdicional do juiz de direito não é universal, se encontra limitada pelas regras de competência. Daí a afirmação categórica de que a competência é a medida da jurisdição.
Os crimes de que se ocupou a prisão em flagrante se materializaram no município de Altos-PI, logo o juízo daquela Comarca é o constitucionalmente competente para receber a comunicação do flagrante e decidir sobre a legalidade ou não da prisão do autuado. É o que se infere dos termos do Código de Processo Penal:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Assim, à partida, o Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina – PI não praticou nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder ao não conhecer de uma causa para qual não goza de competência.
Em todo caso, como o paciente tem direito à submissão de sua prisão em flagrante ao crivo do Poder Judiciário, e diante da confessada impossibilidade material de apreciação, na data de hoje, pelo Juízo da Comarca de Altos – PI, autorizando o acesso à instância seguinte, no caso a este Tribunal, passo a analisar a procedência ou não da primeira premissa que dá sustentação ao pedido de habeas corpus: A ilegalidade da prisão, porquanto os crimes atribuídos ao paciente, segundo os impetrantes, autorizariam a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou cautelar diversa.
Para dar voz de prisão ao paciente o condutor lhe imputou os fatos que assim descreveu perante a autoridade que presidiu o flagrante:
“... quando foi informado pela central de operações da policia federal e usuários da rodovia, de que tinha ocorrido um acidente na Volta do Capote, na BR 343, Km 302 e que um dos condutores envolvidos havia evadido-se do local e estava dentro de um veículo Fiat Pálio de placa NIQ -8350 que vinha em direção a Teresina; que o referido veículo foi abordado pelo depoente PRF M NETO e dentro do veículo encontrava-se quatro ocupantes e perguntado se algum deles era condutor do veículo Hilux e que tinha se envolvido em um acidente com vítima, todos negaram; que foi solicitado a identificação pessoal de todos os ocupantes, sendo que o individuo MARCELO MARTINS DE MOURA era o proprietário do veículo HILUX de placa OEG – 3479/PI, veículo este envolvido no acidente; que diante da comprovação da propriedade do veículo do Sr. MARCELO MARTINS DE MOURA além de ser proprietário era o condutor do veículo em questão no momento do acidente; que além do mesmo foi identificado o individuo LUCAS MARTINS DE MOURA irmão do causador do acidente que encontrava-se no veículo como passageiro no momento do acidente;, e que os outros dois indivíduos ocupantes do veículo Fiat Pálio, abordado naquela ocasião, identificados como sendo ANTIÊ DOUGLAS LOPES e um outro com o nome RAFAEL VINICIUS DE SOUSA PITTA afirmaram ter dado apenas uma carona aos dois irmão que se encontravam na beira da estrada afastados do local do acidente; que o condutor MARCELO MARTINS DE MOURA apresentava sinais visíveis de estar sob efeito de álcool; que foi solicitado do mesmo a realização do teste de alcolemia por meio do etilômetro, o que foi recusado..”
A primeira testemunha do flagrante, PRF Tony Carlos Mauriz Cavalcante, depois de confirmar o depoimento do condutor da prisão, asseverou:
“...que o acidente foi do tipo colisão frontal, em uma curva com faixas contínuas e que a HILUX no momento da colisão transitava na contra-mão e deu causa à colisão frontal, uma vez que o outro vêículo Fiat Siena, transitava em sua faixa normalmente...”
“...em conversa com o Sr. MARCELO MARTINS DE MOURA, condutor do veículo HILUX causador do acidente o mesmo relatou que estava no Pq. De Exposição Nina Alencar e retornava para Teresina, e que havia ingerido bebida alcoólica antes do momento do aciente; que juntamente com os PRFs M. NETO e JJORGE COSTA, conduziu o indivíduo MARCELO MARTINS DE MOURA para esta central para o procedimento legal pelos crimes de homicídio culposo ao volante de cinco pessoas, por não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito e por não adotar providências após o acidente e não identificar-se aos policiais...”
Em resumo, os fatos que pesam contra o paciente, em tese, são: 1) Assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica; 2) Dirigir pela contramão de direção, à noite e em faixa contínua (curva); 3) Colidir frontalmente contra veículo que transitava normalmente em sua mão de direção, causando a morte de cinco pessoas, dentre elas uma criança; 4) Deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; 5) fugir do local dos fatos; 6) Negar a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador; 7) Se negar ao teste de alcolemia.
Interrogado pela autoridade policial, o paciente preferiu o silêncio a contar sua versão dos fatos.
A autoridade policial, segundo a nota de culpa, o indiciou pelos crimes dos arts. 302, 304 e 305 do CTB.
Pelas novas regras do Código de Processo Penal (Art. 310), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em exame, não vislumbro a possibilidade de o juiz relaxar (anular) o flagrante, pois ele atende a todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas dos arts. 301 a 306 da lei processual própria. Aliás, isso nem foi objeto que questionamento pela defesa.
A liberdade provisória, com ou sem fiança, ou outras medidas cautelares, não serão concedidas quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV c/c art. 312 do CPP).
Inobstante o delegado tenha classificado as condutas do acusado como delitos de trânsito, o acusado, como é cediço, se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime (STF, HC 106.172).
Leitura do auto de prisão em flagrante, a meu sentir, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o paciente agiu apenas com culpa. Ainda não está afastada a hipótese de o Ministério Público, titular da ação penal, enxergar dolo eventual (previsibilidade do resultado) na conduta do paciente, vindo a denunciá-lo por cinco homicídios dolosos em concurso formal (Art. 121 c/c art. 18, I, parte final, do CP), tais como: assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, mesmo, como médico, tendo plena consciência dos riscos; dirigir pela contramão de direção, à noite e em faixa contínua (curva).
Assim, é precipitado se dizer que o paciente incidiu em homicídio culposo, na direção de veículo automotor, ou em homicídio doloso (dolo eventual), sendo o veículo um mero instrumento do crime.
Em tese, portanto, o pressuposto do Art. 313, I, do CPP, não está afastado.
Se ao cabo das investigações restarem indícios do dolo eventual, de modo a autorizar a instauração da ação penal pelos crimes de homicídio doloso, não tenho dúvida que as condutas do paciente: deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; fugindo do local do crime; e negando a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador, somadas à própria gravidade concreta dos crimes (cinco vítimas de uma mesma família, uma delas criança), autorizam a prisão preventiva, seja para prevenir a efetiva aplicação da lei penal, seja como garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Em virtude do exposto, não vejo relevância no direito alegado – o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a outra medida cautelar diversa -, sendo a custódia cautelar o paciente, no momento, até recomendada, daí porque, não ocorrente nenhuma das hipóteses do art. 648 do CPP, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao Juiz de Direito da Comarca de Altos -PI e encaminhe-se, no primeiro dia útil, este habeas corpus à regular distribuição.
Publique-se.
Teresina/PI, 09 de junho de 2012.
Desembargador ERIVAN LOPES - Plantonista
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A negativa ocorreu porque o desembargador entendeu que como médico, Marcelo tinha consciência das consequências de se dirigir embriagado, já que foi encontrado visilvemente embriagado além de ter deixado de prestar socorro às vítimas.
O acidente aconteceu na madrugada de sábado, quando Marcelo que dirigia uma Hilux, tentou fazer uma ultrapassagem quando colidiu com um Siena. Os cinco ocupantes do Siena morreram ainda no local do acidente. As vítimas foram Leodivan Pereira Lima, 45 anos, Bernadete Maria Lima, 50 anos, Leonidas Pereira Lima, 50 anos, Rita Teixeira Soares Lima, 40 anos e Lorena Soares Lima, de 4 anos.
Logo após o acidente, Marcelo teria pegado carona em outro carro, mas com denúncias de populares, o carro logo foi abordado pelos Policiais Rodoviários Federais e preso em flagrante já que apresentava sinais de embriaguez e também e recusou fazer o bafômetro.No carro com Marcelo estava seu irmão Lucas Martins.
Na decisão do juiz, os advogados Emilio Castro de Assunpção e Nayriane de Sousa Costa afirmam que Marcelo voltava de um evento festivo realizado em Campo Maior e que próximo a cidade de Altos teria dormido ao volante, perdendo a direção do veículo e ocasionando o acidente.
Nos autos ainda é informado que o médico foi preso em flagrante, mas encaminhado ao Hospital Prontomed onde permanece sobre escolta policial enquanto está sobre observação hospitalar.
Na decisão o juiz afirma que “Se ao cabo das investigações restarem indícios do dolo eventual, de modo a autorizar a instauração da ação penal pelos crimes de homicídio doloso, não tenho dúvida que as condutas do paciente: deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; fugindo do local do crime; e negando a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador, somadas à própria gravidade concreta dos crimes (cinco vítimas de uma mesma família, uma delas criança), autorizam a prisão preventiva, seja para prevenir a efetiva aplicação da lei penal, seja como garantia da ordem pública”, afirma o desembargador.
O desembargador ainda afirma que “Em virtude do exposto, não vejo relevância no direito alegado – o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a outra medida cautelar diversa -, sendo a custódia cautelar o paciente, no momento, até recomendada, daí porque, não ocorrente nenhuma das hipóteses do art. 648 do CPP, indefiro o pedido de liminar”.
Imagem: ReproduçãoDesembargador erivan lopes
Confira na íntegra a decisão:
"Os advogados Emilio Castro de Assunpção e Nayriane de Sousa Costa impetram ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Marcelo Martins de Moura, e contra ato do MM. Juiz Plantonista de primeiro grau do dia hoje (09.06.2012), na Comarca de Teresina, Estado do Piauí.
Alegam, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2012 (hoje), por volta das quatro horas e quarenta minutos da madrugada, por policiais rodoviários federaais de Teresina-PI, acusado de ser o condutor do veículo Toyota Hilux, de placas OEG 3479-PI, que colidira com o outro veículo Fiat Pálio, de placas NIQ – 8350 [sic]; que o paciente retornava de um evento festivo em Campo Maior, trafegando pela BR 343, em direção a Teresina, quando, na altura do Km 302, nas proximidades da cidade de Altos-PI, dormiu ao volante, perdendo a direção do veículo, o qual veio a colidir com o veículo das vítimas; que os cinco ocupantes do Fiat Pálio [sic], contra o qual colidiu, sendo dois homens, duas mulheres e uma criança, morreram no local da colisão; que o paciente foi conduzido e autuado em flagrante, mas permanece sob escolta no ProtoMed, em observação hospitalar; que foi autuado na central de flagrantes de Teresina pelos crimes dos arts. 302, 304 e 305 do CTB; que a autoridade policial se negou a lhe arbitrar fiança, sendo os autos do flagrante encaminhados ao Juiz Plantonista de Teresina; que este deixou de analisar o flagrante, determinando a remessa dos autos à Comarca de Altos-PI, local do evento; que a remessa só ocorrerá na segunda-feira, quando o paciente já estará preso há três dias; que o acidente teria sido uma fatalidade, devido ao seu cansaço físico; que não teve a intenção de matar as vítimas; que é médico, sem antecedentes criminais e com endereço fixo; que a manutenção da sua prisão é ilegal, pois teria direito a liberdade mediante pagamento de fiança, não vedada nos arts. 323 e 324 do CPP; que, ante a ausência de hipótese de prisão preventiva, cabem as medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a redação que lhe emprestou a Lei n. 12.403/2011. Requer a concessão da liminar para efeito de simplesmente relaxar a prisão em flagrante ou, em última hipótese, o arbitramento de fiança, reduzida em 2/3, ou, ainda, outra medida cautelar, em todo caso expedindo imediatamente o alvará de soltura.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: cópia da identidade médica do paciente; cópia do extrato de conta de luz em nome da mãe de Maria de Jesus Martins Vieira; cópia da decisão do Juiz Plantonista de Teresina, declinando da competência para apreciar a regularidade do flagrante em favor do Juízo de Altos - PI; cópia do auto de prisão em flagrante.
É o relatório. Decido:
Cabível a apreciação do pedido de liminar no plantão judiciário, nos termos do art. 2º, § 1º, da Resolução nº 11/2010 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto a decisão contra qual se insurge o presente Habeas Corpus é datada de hoje (09 junho de 2012– sábado).
Duas são as premissas de partida da impetração: 1ª) A ilegalidade da prisão, porque os crimes atribuídos ao paciente autorizariam a liberdade provisória, com ou sem fiança; 2ª) o perigo da demora provocada pela remessa dos autos à Comarca de Altos – PI, retardando por 03 dias a prisão do paciente. A consequência desejada: o restabelecimento imediato da sua liberdade.
A segunda premissa, à toda evidência, é, em parte, procedente.
No Estado de Direito, tal qual a República Democrática brasileira, a liberdade é um direito fundamental (Art. 5º, caput, CR) e o acesso ao Poder Judiciário é uma garantia de efetividade desse direito (Art. 5º, XXXV, CR - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Se não fora assim, o direito de liberdade, como de resto todos os demais direitos fundamentais negativos, seria uma mera proclamação política, desprovida de imperatividade e de efetividade.
Assim, o paciente, de fato, tem o direito de submeter o ato administrativo estatal que comprime a sua liberdade (o auto de prisão em flagrante) ao crivo da autoridade judiciária competente, como, aliás, garantido pelo catálogo de direitos fundamentais da Constituição da República:
Art. 5º (...):
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Acontece que a atividade jurisdicional do juiz de direito não é universal, se encontra limitada pelas regras de competência. Daí a afirmação categórica de que a competência é a medida da jurisdição.
Os crimes de que se ocupou a prisão em flagrante se materializaram no município de Altos-PI, logo o juízo daquela Comarca é o constitucionalmente competente para receber a comunicação do flagrante e decidir sobre a legalidade ou não da prisão do autuado. É o que se infere dos termos do Código de Processo Penal:
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Assim, à partida, o Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina – PI não praticou nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder ao não conhecer de uma causa para qual não goza de competência.
Em todo caso, como o paciente tem direito à submissão de sua prisão em flagrante ao crivo do Poder Judiciário, e diante da confessada impossibilidade material de apreciação, na data de hoje, pelo Juízo da Comarca de Altos – PI, autorizando o acesso à instância seguinte, no caso a este Tribunal, passo a analisar a procedência ou não da primeira premissa que dá sustentação ao pedido de habeas corpus: A ilegalidade da prisão, porquanto os crimes atribuídos ao paciente, segundo os impetrantes, autorizariam a liberdade provisória, com ou sem fiança, ou cautelar diversa.
Para dar voz de prisão ao paciente o condutor lhe imputou os fatos que assim descreveu perante a autoridade que presidiu o flagrante:
“... quando foi informado pela central de operações da policia federal e usuários da rodovia, de que tinha ocorrido um acidente na Volta do Capote, na BR 343, Km 302 e que um dos condutores envolvidos havia evadido-se do local e estava dentro de um veículo Fiat Pálio de placa NIQ -8350 que vinha em direção a Teresina; que o referido veículo foi abordado pelo depoente PRF M NETO e dentro do veículo encontrava-se quatro ocupantes e perguntado se algum deles era condutor do veículo Hilux e que tinha se envolvido em um acidente com vítima, todos negaram; que foi solicitado a identificação pessoal de todos os ocupantes, sendo que o individuo MARCELO MARTINS DE MOURA era o proprietário do veículo HILUX de placa OEG – 3479/PI, veículo este envolvido no acidente; que diante da comprovação da propriedade do veículo do Sr. MARCELO MARTINS DE MOURA além de ser proprietário era o condutor do veículo em questão no momento do acidente; que além do mesmo foi identificado o individuo LUCAS MARTINS DE MOURA irmão do causador do acidente que encontrava-se no veículo como passageiro no momento do acidente;, e que os outros dois indivíduos ocupantes do veículo Fiat Pálio, abordado naquela ocasião, identificados como sendo ANTIÊ DOUGLAS LOPES e um outro com o nome RAFAEL VINICIUS DE SOUSA PITTA afirmaram ter dado apenas uma carona aos dois irmão que se encontravam na beira da estrada afastados do local do acidente; que o condutor MARCELO MARTINS DE MOURA apresentava sinais visíveis de estar sob efeito de álcool; que foi solicitado do mesmo a realização do teste de alcolemia por meio do etilômetro, o que foi recusado..”
A primeira testemunha do flagrante, PRF Tony Carlos Mauriz Cavalcante, depois de confirmar o depoimento do condutor da prisão, asseverou:
“...que o acidente foi do tipo colisão frontal, em uma curva com faixas contínuas e que a HILUX no momento da colisão transitava na contra-mão e deu causa à colisão frontal, uma vez que o outro vêículo Fiat Siena, transitava em sua faixa normalmente...”
“...em conversa com o Sr. MARCELO MARTINS DE MOURA, condutor do veículo HILUX causador do acidente o mesmo relatou que estava no Pq. De Exposição Nina Alencar e retornava para Teresina, e que havia ingerido bebida alcoólica antes do momento do aciente; que juntamente com os PRFs M. NETO e JJORGE COSTA, conduziu o indivíduo MARCELO MARTINS DE MOURA para esta central para o procedimento legal pelos crimes de homicídio culposo ao volante de cinco pessoas, por não prestar socorro a vítima de acidente de trânsito e por não adotar providências após o acidente e não identificar-se aos policiais...”
Em resumo, os fatos que pesam contra o paciente, em tese, são: 1) Assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica; 2) Dirigir pela contramão de direção, à noite e em faixa contínua (curva); 3) Colidir frontalmente contra veículo que transitava normalmente em sua mão de direção, causando a morte de cinco pessoas, dentre elas uma criança; 4) Deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; 5) fugir do local dos fatos; 6) Negar a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador; 7) Se negar ao teste de alcolemia.
Interrogado pela autoridade policial, o paciente preferiu o silêncio a contar sua versão dos fatos.
A autoridade policial, segundo a nota de culpa, o indiciou pelos crimes dos arts. 302, 304 e 305 do CTB.
Pelas novas regras do Código de Processo Penal (Art. 310), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em exame, não vislumbro a possibilidade de o juiz relaxar (anular) o flagrante, pois ele atende a todas as formalidades intrínsecas e extrínsecas dos arts. 301 a 306 da lei processual própria. Aliás, isso nem foi objeto que questionamento pela defesa.
A liberdade provisória, com ou sem fiança, ou outras medidas cautelares, não serão concedidas quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 324, IV c/c art. 312 do CPP).
Inobstante o delegado tenha classificado as condutas do acusado como delitos de trânsito, o acusado, como é cediço, se defende dos fatos e não da capitulação dada ao crime (STF, HC 106.172).
Leitura do auto de prisão em flagrante, a meu sentir, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o paciente agiu apenas com culpa. Ainda não está afastada a hipótese de o Ministério Público, titular da ação penal, enxergar dolo eventual (previsibilidade do resultado) na conduta do paciente, vindo a denunciá-lo por cinco homicídios dolosos em concurso formal (Art. 121 c/c art. 18, I, parte final, do CP), tais como: assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, mesmo, como médico, tendo plena consciência dos riscos; dirigir pela contramão de direção, à noite e em faixa contínua (curva).
Assim, é precipitado se dizer que o paciente incidiu em homicídio culposo, na direção de veículo automotor, ou em homicídio doloso (dolo eventual), sendo o veículo um mero instrumento do crime.
Em tese, portanto, o pressuposto do Art. 313, I, do CPP, não está afastado.
Se ao cabo das investigações restarem indícios do dolo eventual, de modo a autorizar a instauração da ação penal pelos crimes de homicídio doloso, não tenho dúvida que as condutas do paciente: deixar de prestar socorro, mesmo sendo médico; fugindo do local do crime; e negando a autoridade policial sua condição de proprietário e condutor do veículo abalroador, somadas à própria gravidade concreta dos crimes (cinco vítimas de uma mesma família, uma delas criança), autorizam a prisão preventiva, seja para prevenir a efetiva aplicação da lei penal, seja como garantia da ordem pública (art. 312, do CPP).
Em virtude do exposto, não vejo relevância no direito alegado – o direito à liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a outra medida cautelar diversa -, sendo a custódia cautelar o paciente, no momento, até recomendada, daí porque, não ocorrente nenhuma das hipóteses do art. 648 do CPP, indefiro o pedido de liminar.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao Juiz de Direito da Comarca de Altos -PI e encaminhe-se, no primeiro dia útil, este habeas corpus à regular distribuição.
Publique-se.
Teresina/PI, 09 de junho de 2012.
Desembargador ERIVAN LOPES - Plantonista
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