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Economia e Negócios

Bolsonaro envia projetos para abrir R$ 575 milhões a setores naval e aéreo

O crédito visa assegurar o desempenho operacional e a conclusão de empreendimentos prioritários estabelecidos para 2020.

O presidente Jair Bolsonaro enviou nesta terça-feira, 25, ao Congresso Nacional dois projetos de lei que pedem abertura de crédito suplementar e especial para os setores naval e aéreo, num total de R$ 577,4 milhões.

Um dos projetos abre crédito suplementar de R$ 502,5 milhões para as Companhias Docas do Ceará, do Espírito Santo, da Bahia, do Pará e do Rio Grande do Norte, Infraero e Empresa Gerencial de Projetos Navais (Emgepron).


O crédito visa assegurar o desempenho operacional e a conclusão de empreendimentos prioritários estabelecidos para 2020. Segundo informou o Planalto, a suplementação das dotações orçamentárias será custeada com recursos de aporte do Tesouro Nacional referentes a saldos de exercícios anteriores, anulação parcial de dotações orçamentárias e recursos próprios das empresas.

O outro projeto de lei abre crédito especial de R$ 74,9 milhões em favor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern) e da Infraero. No caso da Codern, os recursos serão destinados para projetos de recuperação da infraestrutura operacional e administrativa do Porto de Maceió. Já o crédito destinado à Infraero será para despesas com obras do contrato de concessão dos aeroportos de Confins, em Belo Horizonte, e do Galeão, no Rio de Janeiro. Nesse caso, o crédito será custeado por aporte do Tesouro Nacional para aumento de capital nas empresas.

Os dois projetos têm de ser analisados e aprovados pelo Congresso.

Socorro

O presidente Bolsonaro também sancionou a lei que prevê medidas temporárias de socorro aos setores portuário e aeroportuário durante a pandemia do novo coronavírus. A lei, que traz entre outros pontos novas regras para a escalação de trabalhadores avulsos nos portos, foi sancionada com dois vetos.

O primeiro deles foi a suspensão das contribuições de empresas particulares do setor de dragagem e operadores portuários ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, que vigoraria até 31 de julho de 2021. Para justificar o veto, o governo alegou que a medida violaria o princípio da igualdade tributária previsto pela Constituição, além de não estar acompanhada de estimativa de impacto financeiro.

O segundo veto fez com que ficasse de fora da lei o trecho sobre "garantia de modicidade das tarifas e da publicidade das tarifas e dos preços praticados no setor, da qualidade da atividade prestada e da efetividade dos direitos dos usuários".

Para o Planalto, ao alterar o dispositivo retirando a previsão de modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias, passando a fazer alusão somente à modicidade para as tarifas praticadas no setor, o item "efetua alteração perene à Lei nº 12.815, de 2013, (a Lei dos Portos) não restrita ao momento de combate à pandemia, tendo potencial de causar uma oneração excessiva para aqueles que utilizam as instalações portuárias como meio logístico para a movimentação de suas cargas, sejam elas destinadas à cabotagem ou ao comércio exterior".

Turismo e cultura

O presidente também sancionou o projeto de lei que dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública. A medida regulamenta formas de compensação de valores já pagos pelos consumidores nas hipóteses em que houver adiamento ou cancelamento dos serviços referentes a eventos alterados em razão da pandemia da covid-19.

Ao sancionar o projeto, o presidente também decidiu vetar o dispositivo que eximia o fornecedor de qualquer forma de ressarcimento pelo adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo, em razão da solicitação não ter sido feita no prazo estipulado, o que poderia ensejar violação aos objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo. O Planalto esclareceu ainda que "o dispositivo estava em descompasso com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, por possibilitar descumprimento negocial entre as partes".

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