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Teresina - Piauí

Assassino de Hélio Cortez é condenado a mais de 16 anos de prisão

O primeiro júri realizado em março do ano passado foi anulado pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 28 de fevereiro deste ano.

O gesseiro Alexandre dos Santos Gomes foi condenado a 16 anos e 11 meses de prisão pelo assassinato do comerciante Hélio Cortez, pai da jornalista Karoline Marques, no dia 9 de novembro de 2014. Ele foi a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, nesta quinta-feira (30), pela segunda vez.

O primeiro júri realizado em março do ano passado foi anulado pela 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no dia 28 de fevereiro deste ano.


  • Foto: Lucas Dias/GP1Alexandre dos Santos GomesAlexandre dos Santos Gomes

Durante o julgamento, a maioria do Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime, além de reconhecer que o réu teve a intenção de matar, que agiu por motivo fútil e com emprego de meio cruel.

O juiz Antônio Reis de Jesus Nollêto, da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, que presidiu a sessão aplicou a pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, que será cumprida, desde o início, em regime fechado.

No entanto, foi concedido ao réu o direito de aguardar o prazo do recurso em liberdade, por ter permanecido solto durante o processo.

Entenda o caso

No dia 20 de março de 2017, o Tribunal Popular do Júri condenou Alexandre dos Santos Gomes a 6 anos de prisão pela morte do comerciante Hélio Cortez, 55 anos, em novembro de 2014.

Hélio foi assassinado com um golpe no pescoço, desferido por Alexandre, que quebrou uma garrafa e atingiu a vítima com o gargalo. Antes disso, os dois haviam se desentendido em um bar, no bairro Mafrense, zona norte de Teresina e entrado em luta corporal. Alexandre foi preso cinco dias depois do crime.

Entretanto, o Ministério Público do Estado do Piauí interpôs apelação criminal contra a decisão do Conselho de Sentença e conseguiu a anulação do Júri.

O órgão ministerial entendeu que o acusado deveria ser condenado nas penas do art. 121. §2°, II e III, do Código Penal, (homicídio qualificado) em razão de a decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, além das contradições nas respostas dadas pelos jurados ao Juiz Presidente do Júri, posto que reconheceram ao mesmo tempo as teses do homicídio privilegiado e a qualificadora do motivo fútil, circunstâncias de natureza subjetivas inconciliáveis no mesmo fato homicídio, o que configuraria nulidade absoluta.

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