O juiz Charlles Max Pessoa Marques da Rocha, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), negou pedido para deferir liminarmente o registro da candidatura de Gessy Lima (PSC) ao Governo do Estado. A decisão foi dada no dia 6 de setembro.
Gessy teve pedido de impugnação protocolado na Justiça Eleitoral e ao apresentar as alegações finais requereu o deferimento da tutela de evidência “a fim de que seja deferida imediatamente, a candidatura da impugnada à governadora, bem como dos demais deputados, ou, caso não entende assim, defira de ofício até o trânsito em julgado da ação”.
Em sua decisão, o juiz argumentou que acerca do pedido de tutela de evidência o art. 50 da Resolução TSE nº 23.609/2019 diz que pedido de registro da candidata ou do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia devem ser julgados em uma só decisão.
“O pedido não se amolda às hipóteses autorizadoras da concessão da medida liminar requestada. Registro, por oportuno, que não identifico prejuízos à candidata, porquanto a data limite para o julgamento dos pedidos de registro de candidatura é 12/09/2022, consoante determinação da Resolução TSE nº 23.674/2021, que define o Calendário Eleitoral de 2022”, afirmou o magistrado.
O juiz explicou ainda que o candidato cujo registro esteja sub judice pode efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição.
Foi então indeferido o pedido de tutela de urgência, além da determinação do desentranhamento de documentos como Boletim de Ocorrência registrado por Gessy Lima contra membro do partido por não terem ligação com o processo ajuizado pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN).
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