O cantor Frank Aguiar (PRB), candidato ao Senado Federal, apresentou contestação ao pedido de impugnação de sua candidatura feito pela Procuradoria Regional Eleitoral.
No documento, juntado aos autos no último sábado (25), a defesa do candidato contesta os argumentos elencados na impugnação afirmando que Frank Aguiar nunca teve contas rejeitadas relativas ao exercício de cargo ou função pública.
“Ainda que o impugnante conste do rol do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativos aos gestores, cujas contas foram consideradas irregulares referente ao exercício de 2012 é o caso de se observar que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo aprovou a prestação de contas referente à gestão econômico-financeira e patrimonial do exercício em questão, deliberando pela quitação plena das despesas durante aquele exercício”, diz a defesa na contestação.
- Foto: Marcelo Cardoso/GP1Cantor Frank Aguiar
A defesa juntou cópia do decreto legislativo nº 1406, de 12 de março de 2015, onde a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo acolhe parecer do TCE-SP e aprova as contas relativas ao exercício de 2012.
O procurador regional eleitoral Patrício Noé da Fonseca utilizou na impugnação do cantor o artigo 1º, inciso I, g, da Lei Complementar 64/90, a conhecida Lei das Inelegibilidades, no entanto, o STF decidiu que, “para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010[ Lei da Ficha Limpa] a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
O pedido de impugnação será apreciado pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
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