O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para permitir a ampliação do programa social Auxílio Brasil sem esbarrar nas limitações da lei eleitoral, que impede o aumento desse tipo de gasto a partir de 1º de janeiro de 2022. Nove ministros já votaram pelo entendimento de que a determinação judicial para o Governo Federal regulamentar uma renda básica para os cidadãos se sobrepõe aos obstáculos legais de um ano de eleição. O julgamento se encerra hoje no plenário virtual da Corte.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, argumentou em seu voto que quando se trata de “estrito cumprimento de decisão judicial que impõe o alargamento de valores, de continuidade e/ou fusão de programas sociais já estabelecidos em leis”, não há que se falar na incidência das vedações da lei eleitoral. Para o ministro, descumprir a decisão seria crime de responsabilidade. Gilmar também citou julgamentos anteriores do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para embasar sua decisão.
O julgamento começou no dia 12 de novembro no STF e, até agora, outros oito ministros acompanharam o relator: Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, José Antonio Dias Toffoli, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O julgamento tem até o fim do dia para ser concluído.
O Governo Federal espera levar o Auxílio Brasil de ao menos R$ 400 a 17 milhões de famílias. Dado o cenário atual, a avaliação entre integrantes da equipe envolvida no programa é que não se pode usar a decisão do STF para “ganhar tempo” na discussão da PEC no Senado, pois o atraso pode prejudicar ainda mais a implementação do programa.
Histórico da ação
Em abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) mandou o Governo Federal regulamentar a Renda Básica de Cidadania, prevista em uma lei de 2004, até o fim de 2022. Na prática, a decisão obriga o Governo a zerar a fila do atual programa social e ampliar os valores pagos aos beneficiários. Havia dúvidas, porém, se a implementação poderia se estender ao ano que vem. A questão foi abordada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em embargos de declaração.
“Portanto, tratando-se de estrito cumprimento de decisão judicial que impõe o alargamento de valores, de continuidade e/ou fusão de programas sociais já estabelecidos em leis, além de restar, evidentemente, ausente o abuso de poder político e/ou econômico, não há falar na incidência da norma constante do § 10 do art. 73 da Lei 9.504/97 (lei eleitoral)”, diz o voto do ministro Gilmar Mendes.
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