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Coronavírus no Piauí

Governador Wellington Dias autoriza atividades religiosas no domingo

Decreto nº 19.538 foi assinado pelo governador Wellington Dias nessa quinta-feira (18).

O governador Wellington Dias assinou, nessa quinta-feira (18), decreto nº 19.538 que permite a abertura de templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com restrições. O funcionamento dessas atividades religiosas estava suspenso.

Clique aqui e confira o decreto


De acordo com o documento, nesta sexta-feira (19) e sábado (20), os centros religiosos poderão ficar abertos, no entanto estão proibidas as atividades presenciais.

Já no domingo (21), o funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.

Foto: Marcelo Cardoso/GP1A celebração foi realizada na Igreja Nossa Senhora do Amparo
A celebração foi realizada na Igreja Nossa Senhora do Amparo

Saiba quais serviços essenciais poderão funcionar no Piauí durante o lockdown

- Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, hipermercados, padarias e produtos alimentícios;

- Farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

- Oficinas mecânicas e borracharias;

- Lojas de conveniência e lojas de produtos alimentícios situadas em rodovias estaduais e federais, exclusivamente para atendimento de pessoas em trânsito;

- Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

- Hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes;

- Distribuidoras e transportadoras;

- Serviços de segurança pública e vigilância;

- Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;

- Serviços de telecomunicação, processamento de dados, call center e imprensa;

- Serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

- Serviços de saneamento básico, transporte de passageiros, energia elétrica e funerários;

- Agricultura, pecuária, extrativismo e indústria;

- Bancos e lotéricas.

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