Tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina processo de anulação da eleição de Grão-Mestre e Grão-Mestre Adjunto da Grande Loja Maçônica do Piauí, realizada em 05 de maio de 2018.
A parte autora alega que os candidatos aos citados cargos, tidos como eleitos, Jarbas Nogueira Matias e Ranaide Calixto de Sousa, respectivamente, não cumpriram as imposições legais para o registro de suas candidaturas, contidas na legislação maçônica que rege o pleito eleitoral, circunstâncias em que os tornariam inelegíveis.
As exigências não cumpridas dizem respeito à falta de apresentação de certidões negativas sobre a distribuição de ações cíveis e criminais, fornecidas pelos órgãos competentes, em favor dos candidatos.
Em contradição, nesse sentido, foram apresentadas certidões positivas de ações em curso na justiça.
As certidões positivas do senhor Jarbas versam sobre a existência de processos oriundos de denúncias formuladas pelo Ministério Público, relativamente a improbidade no exercício do cargo de Prefeito do município de Valença do Piauí, cidade onde reside. O fato foi objeto de tempestiva impugnação junto ao órgão maçônico interno (Tribunal Eleitoral), porém não mereceu o devido acatamento.
Consta ainda da petição inicial a ocorrência de fraudes no processo eleitoral.
Os seguidores da parte autora pugnam pelo resgate da tradicional moralidade da Instituição.
Para melhor entender o assunto na área jurídica, veja-se.
Protocolada a ação e analisados os fatos a Justiça, em decisão liminar, determinou a suspensão da posse, até a resolução de mérito do feito.
Não obstante a interposição de exaustivos recursos, pela parte ré, buscando a cassação da liminar, esta foi mantida em resolução de 2º grau.
Em que pese a ratificação legal da suspensão da posse, os candidatos foram diplomados e empossados, restando patente o descumprimento frontal da ordem judicial.
Inconformada, a parte autora pronuncia-se contra inusitada atitude dos mandatários da Grande Loja e requer o cumprimento da cominação da multa prevista pelo descumprimento.
Revendo os autos, o juiz Édison Rogério Leitão Rodrigues, que atualmente preside a demanda determinou, em 28.08.2019, o cumprimento da liminar inicial, no prazo de 48 horas, qual seja o afastamento dos empossados, sob pena da cominação de multa diária de R$ 10.000,00, em caso de nova desobediência.
Determinou, ainda, que os antigos gestores retornem aos cargos, em caráter de interinidade, enquanto se aguarda o julgamento da ação.
Um outro ponto a ponderar será a anulação dos atos praticados durante a ilegitimidade administrativa, com possíveis ressarcimentos dos gastos financeiros discricionários.
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