O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não poderá mais realizar descontos no benefício mensal previdenciário, se o débito resultar em uma quantia inferior ao salário-mínimo. O órgão publicou a decisão, que teve como relator o ministro Paulo Sérgio Rodrigues, em seu Diário Oficial, no dia 11 de janeiro.
O entendimento do STJ visa garantir o que preceitua o § 2º, do Art. 201 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”.
Dessa forma, consta o seguinte trecho na decisão do STJ: “assim, o benefício previdenciário não pode ser inferior ao valor mínimo, sob pena de descumprimento de preceito constitucional cujo desiderato é garantir o mínimo existencial em observância do princípio da dignidade da pessoa humana”.
O órgão decidia sobre um caso em que um segurado vinha sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), a título de devolução de valores recebidos indevidamente em benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Ao julgar dessa forma, o ministro do STJ privilegiou a fundamentação constitucional em detrimento da legal, que admite descontos de 30% a 45% em benefícios previdenciários.
Ver todos os comentários | 0 |