O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada, que não é separada judicialmente, nem de fato, em benefício de parceiro em relação de amante. O entendimento está baseado em vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil de 2002.
A decisão ocorreu durante apreciação do recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que determinou o pagamento do valor do seguro de vida a beneficiária indicada pelo segurado falecido. Os dois tiveram um relacionamento público e contínuo, desde 1970, em paralelo ao casamento dele com outra mulher. Por voto da maioria, os ministros reformaram a decisão.
Como sabia que a companheira ficaria de fora de sua herança, o homem instituiu seguro de vida em que a apontou como beneficiária (75%), ao lado do filho que teve com ela (25%), que foi indicado como segundo beneficiário, para receber o total da indenização caso a mãe não pudesse receber sua parte.
No recurso especial apresentado ao STJ, a viúva alegou que seria ilegal a amante ser a beneficiária do seguro. Por essa razão, ela pediu a reforma do acordão do Tribunal de Justiça, para que o saldo de 75% dos valores depositados pelo seu esposo, que morreu, fosse destinado a ela, e não para a amante.
Monogamia
O ordenamento jurídico consagra a monograma e fidelidade. A ministra Isabel Galloti, relatora do caso, informou que a jurisprudência aceita pelo STJ veda que a ‘concubina’ (como é chamada juridicamente a pessoa que possui um relacionamento extraconjugal) seja beneficiária de seguro de vida instituído por homem casado ou não separado no papel.
Por esse motivo, no caso acima, a ministra considerou que a designação da ‘concubina’ na apólice foi invalida.
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