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STF nega trancar ação contra médico que cobrou por cirurgia no SUS

Ministro destacou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida é excepcional.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou habeas corpus em que defesa de um médico ortopedista do Paraná pedia a suspensão da ação penal a qual responde por cobrar R$ 4,6 mil de uma mulher por uma cirurgia de joelho pelo Sistema Único de Saúde. Ele foi preso em flagrante e denunciado pelo Ministério Público Estadual por corrupção passiva.

Segundo os autos, a cobrança se deu por procedimento realizado no Hospital Bom Jesus, de Toledo (PR). Depois de pedir dinheiro emprestado ao genro para poder fazer a cirurgia, a mulher foi informada, no guichê do hospital, que as cirurgias do SUS são gratuitas. O genro procurou o promotor público da cidade, e a consumação do delito foi aguardada, com a entrega do valor em notas marcadas. As informações foram divulgadas pelo STF.


No habeas corpus ao Supremo, a defesa do médico sustentava que o delito não seria de corrupção passiva, mas de concussão, consumado com a exigência da propina. No crime de concussão, a lei considera como delito o ato de ‘exigir’, enquanto no crime de corrupção passiva fala em ‘solicitar ou receber’. Para os advogados do médico, a existência de flagrante preparado também caracterizaria crime impossível.

Os advogados do médico ainda alegaram supostos excessos no número de vezes em que se considerou que a quantia fora cobrada (cinco). De acordo com os autos, em 10 dezembro de 2015, a paciente retornou ao consultório para a primeira consulta após a cirurgia e foi cobrada pelo médico, que disse que o pagamento deveria ser feito até o dia 17 do mesmo mês, data da retirada dos pontos. Segundo a vítima, o médico ameaçou ‘travar’ a operação no outro joelho se o pagamento não fosse feito. Na segunda consulta após a cirurgia, a cobrança teria sido feita pela secretária do ortopedista.

Em sua decisão, Lewandowski afirmou que compete ao juiz natural do processo modificar a descrição do fato contida na denúncia, se for o caso, atribuindo outra definição jurídica no momento processual adequado.

O relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso lá impetrado, verificou que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná havia confirmado a adequação entre o fato descrito na denúncia e o tipo penal de corrupção passiva, destacando a ocorrência de flagrante.

Ao negar o pedido de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, o ministro ressaltou que a medida é excepcional, só devendo ser aplicada em caso de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não se verifica no caso.

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