O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 595, no Supremo, para questionar atos do governo que resultaram no contingenciamento de verbas públicas destinadas às universidades e aos institutos federais. Na Corte, já tramitam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6127 e as ADPFs 582 e 583, que tratam da mesma matéria. O relator dos quatro processos é o ministro Celso de Mello, decano.
As informações estão no site do Supremo.
Entre as alegações, a OAB argumenta que os atos do Ministério da Educaçãoquestionados na ação ‘afrontam preceitos constitucionais sobre o dever de motivação dos atos da administração pública e o princípio da autonomia universitária’.
“A ausência de fundamentação no contingenciamento de recursos destinados às universidades e institutos federais é patente”, sustenta a Ordem.
Segundo a entidade máxima da Advocacia, ‘não se sabe o motivo de as universidades terem sido as principais destinatárias das medidas de bloqueio nem o porquê de o contingenciamento ter se dado de maneira diferenciada entre as instituições’.
A Ordem ressalta que ‘a autonomia financeira existe para que as universidades não fiquem à mercê de inclinações ou interesses do Executivo, funcionando como um escudo protetor para que não sejam alvo de pressões e represálias na condução de suas atividades’.
A OAB destaca ainda que várias universidades denunciaram o risco de paralisação de suas atividades, de demissão de funcionários terceirizados, de interrupção de pesquisas e projetos de extensão e de redução da prestação de serviços públicos para a comunidade ao seu entorno.
“O modelo de contingenciamentos, sem fundamentação adequada, desprovido de critérios gerais e impessoais, que vem sendo praticado com relação às verbas orçamentárias destinadas às instituições de ensino superior, revela intervenção abusiva no âmbito da gestão financeira das universidades”, afirma a Ordem.
Pedidos
O Conselho Federal da OAB pede liminar para suspender os bloqueios e proibir novos contingenciamentos.
No mérito, requer a declaração de invalidade dos contingenciamentos e que seja firmada orientação vinculante no sentido da impossibilidade de contingenciamentos ‘arbitrários’ e que inviabilizem o funcionamento das instituições de ensino superior.
Com a palavra, o Ministério da Educação
“O MEC esclarece que os pagamentos efetuados no âmbito do Ministério da Educação têm por base os limites de pagamento previstos para todo o Poder Executivo Federal por meio do Decreto anual de Programação Orçamentária e Financeira, por força da previsão do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.”
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