O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou nesta quarta-feira (27) como inconstitucional a medida provisória do governo Temer que deu, em 2017, status de ministério à Secretaria Geral da Presidência da República, à época ocupado pelo ex-ministro Wellington Moreira Franco – ela foi convertida em lei no mesmo ano. Os ministros entenderam que a MP não poderia existir porque repetiu o conteúdo de outra medida provisória que havia sido revogada dois dias antes do fim de seu prazo de vigência. O cargo de ministro da Secretaria-Geral da presidência continua a existir em função de atos posteriores a edição desta MP que foi entendida como inconstitucional pelo STF.
Relatora, a ministra Rosa Weber destacou que a Constituição veda a reedição de MP na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia, como ocorreu no caso. Segundo Rosa, essa proibição visa evitar que o presidente da República promova reedições abusivas de medidas provisórias, o que seria uma afronta ao princípio da divisão dos Poderes. O voto da ministra foi seguido por unanimidade na Corte.
Além do argumento de que a MP contrariava essa vedação prevista na Constituição, uma das ações julgadas pelo STF também afirmava que havia desvio de finalidade na nomeação de Moreira Franco como ministro – para que ele tivesse foro especial. À época, o ex-ministro tinha sido citado em delações da Odebrecht. Neste ponto, Rosa afirmou que as alegações não tinham sustentação jurídica, ressaltando ainda que a criação de ministérios é ato de decisão exclusiva do chefe do Poder Executivo.
“Se entendermos que dar foro privilegiado é obstrução de Justiça, é passar recibo de que o Supremo não funciona. O que evidentemente não podemos endossar”, observou Barroso. O ministro Ricardo Lewandowski também fez uma observação sobre esse suposto desvio de finalidade ao citar o caso do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teve sua nomeação para ministro suspensa por Gilmar Mendes. Lewandowski afirmou que, no julgamento desta quarta, a Corte estaria frisando que a indicação para ocupar a chefia de alguma pasta é ato exclusivo do presidente da República, indicando, para o ministro, que não haveria desvio nas decisões dos ex-chefes do Executivo.
“No caso do ex-presidente Lula, quando foi nomeado pela ex-presidente Dilma para o cargo de ministro do Estado, esse ato foi impugnado, quando o ministro Gilmar entendeu, a partir de um vazamento de conversa, depois considerado ilegal, que teria havido desvio de finalidade neste ano”, observou o ministro sobre o caso do petista, hoje preso por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Lava Jato.
Temer e Moreira Franco, que estavam no centro da discussão sobre a legalidade da MP analisada pelo Supremo, foram recentemente alvos de operação da Lava Jato no Rio, tendo sido inclusive presos preventivamente. No entanto, na última segunda-feira, o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região determinou a soltura dos dois, que são investigados por supostos crimes envolvendo a construção da usina nuclear de Angra 3.
MP atual. Antes da Corte analisar a constitucionalidade da MP de Temer, uma questão preliminar foi julgada pelos ministros: a possível perda de objeto das ações por causa da MP 870, editada pelo presidente Jair Bolsonaro no início do ano, que promoveu a reestruturação dos órgãos do Poder Executivo. Essa MP suspendeu a lei criada a partir da medida provisória do governo Temer. Por maioria, os ministros entenderam que, enquanto a medida de Bolsonaro não for transformada em lei, seus efeitos se limitam a suspender a eficácia da legislação então vigente. Por isso, não haveria perda de objeto do julgamento. Ficaram vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
A MP de Bolsonaro também é alvo de questionamentos na Corte, mas por outros motivos. Entre eles, o fato do presidente ter extinto o Ministério do Trabalho, e também pelas mudanças sobre os órgãos competentes pela política indigenista.
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