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STF garante o direito a depósitos de FGTS para trabalhadores sem concurso público

O ministro Teori Zavascki reafirmou este direito na tarde desta quinta-feira.

 Na tarde desta quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF), através do ministro Teori Zavascki, julgou insustentável a Ação de Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 3127, reforçando o entendimento de que os trabalhadores de órgãos públicos que tiverem contrato de trabalho declarado inválido por não terem realizados concursos, terão direito a receber o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.

O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo.

Imagem: imirante.globoMinistro Teori Zavascki(Imagem:imirante.globo)Ministro Teori Zavascki



Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública.

Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.
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