Na retomada do julgamento do Mandado de Segurança (MS 32033) que questiona o projeto de lei que cria restrições para a criação de novos partidos políticos (PL 4470/2012 – aprovado pela Câmara e recebido no Senado Federal como PLC 14/2013), o ministro Teori Zavascki votou no sentido de negar o pedido e revogar a liminar concedida pelo relator, ministro Gilmar Mendes.
Primeiro a votar na sessão, o ministro abriu a divergência sobre a matéria ao defender que não cabe ao Poder Judiciário se antecipar na análise de constitucionalidade de uma lei que está em fase de aprovação. “Não há dúvida de que a antecipada intervenção do Judiciário no processo de formação das leis retira do Poder Legislativo a prerrogativa constitucional de ele próprio, através do debate parlamentar, aperfeiçoar o projeto e, quem sabe, sanar os seus eventuais defeitos”, afirmou ao destacar que esse debate faz parte da essência da atividade parlamentar e deve ser preservado.
Para o ministro Teori, o MS não demostrou que haveria, no caso, ofensa a cláusula pétrea, mas questionou projeto de lei ainda em discussão e, segundo afirmou, os autores da ação não alegam na petição inicial que a tramitação desse projeto tenha descumprido alguma das exigências estabelecidas na Constituição Federal para o regular processo legislativo, e também não se alegou que ofende a nenhuma cláusula pétrea.
“O que se afirma simplesmente é que o projeto de lei tem conteúdo incompatível com o artigo 1º, inciso V, e artigo 17, caput, da Constituição Federal”, afirmou ele ao destacar que, com fundamento nessa exclusiva alegação de inconstitucionalidade material, pede-se ao STF para suspender a tramitação do projeto e inibir qualquer discussão ou deliberação parlamentar a respeito.
“Ora, admitir o mandado de segurança com essa finalidade significa alterar o entendimento até aqui adotado sobre essa questão do controle da atividade parlamentar pelo STF”, ressaltou ao citar jurisprudência do tribunal.
ADI 466
O ministro Teori fez referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 466. Segundo ele, o próprio Tribunal já entendeu que “o direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato”. Portanto, conforme asseverou, “não há possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições legislativas pelo STF”. Em outras palavras, o ministro explicou que projetos em tramitação não dão margem ao controle concentrado em tese.
Consequências
O ministro Teori se mostrou preocupado com as consequências desse tipo de decisão que, segundo ele, poderá causar “a universalização do controle preventivo de constitucionalidade em manifesto desalinhamento com o sistema estabelecido na Carta da República”.
Ele ainda destacou que é indispensável, na relação entre Direito e política e seus correspondentes atores institucionais, que se leve em conta a necessária separação que há entre o processo para a formação da lei e o processo para a interpretação e aplicação da lei já formada.
“Outra relevante consequência da prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no parlamento é a de subtrair dos outros poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que eles detêm de exercer o controle preventivo de legitimidade das normas”, disse o ministro.
Em sua opinião, “ainda que se reconheça a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material do projeto de lei e ainda que se dê crédito à afirmação do impetrante de que a aprovação do projeto é de interesse da maioria hegemônica do Parlamento e da presidente da República, isso não justifica que se abra precedente com tão graves consequências para a relação institucional entre os poderes”.
De acordo com o voto do ministro, por mais relevante que sejam as alegações de inconstitucionalidade da proposta legislativa questionada, elas dizem respeito a tema pontual e circunstancial no cenário normativo e no contexto político. Segundo ele, esse tema pode ser enfrentado e resolvido “se e quando o projeto for transformado em lei”.
“A discussão sobre a legitimidade do controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade de propostas legislativas tem natureza institucional de consequências transcendentais com reflexos não apenas para o caso em pauta, mas principalmente para o futuro, já que definirá um marco permanente nas relações entre os poderes da República”, enfatizou.
Primeiro a votar na sessão, o ministro abriu a divergência sobre a matéria ao defender que não cabe ao Poder Judiciário se antecipar na análise de constitucionalidade de uma lei que está em fase de aprovação. “Não há dúvida de que a antecipada intervenção do Judiciário no processo de formação das leis retira do Poder Legislativo a prerrogativa constitucional de ele próprio, através do debate parlamentar, aperfeiçoar o projeto e, quem sabe, sanar os seus eventuais defeitos”, afirmou ao destacar que esse debate faz parte da essência da atividade parlamentar e deve ser preservado.
Para o ministro Teori, o MS não demostrou que haveria, no caso, ofensa a cláusula pétrea, mas questionou projeto de lei ainda em discussão e, segundo afirmou, os autores da ação não alegam na petição inicial que a tramitação desse projeto tenha descumprido alguma das exigências estabelecidas na Constituição Federal para o regular processo legislativo, e também não se alegou que ofende a nenhuma cláusula pétrea.
“O que se afirma simplesmente é que o projeto de lei tem conteúdo incompatível com o artigo 1º, inciso V, e artigo 17, caput, da Constituição Federal”, afirmou ele ao destacar que, com fundamento nessa exclusiva alegação de inconstitucionalidade material, pede-se ao STF para suspender a tramitação do projeto e inibir qualquer discussão ou deliberação parlamentar a respeito.
“Ora, admitir o mandado de segurança com essa finalidade significa alterar o entendimento até aqui adotado sobre essa questão do controle da atividade parlamentar pelo STF”, ressaltou ao citar jurisprudência do tribunal.
ADI 466
O ministro Teori fez referência ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 466. Segundo ele, o próprio Tribunal já entendeu que “o direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade em abstrato”. Portanto, conforme asseverou, “não há possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições legislativas pelo STF”. Em outras palavras, o ministro explicou que projetos em tramitação não dão margem ao controle concentrado em tese.
Consequências
O ministro Teori se mostrou preocupado com as consequências desse tipo de decisão que, segundo ele, poderá causar “a universalização do controle preventivo de constitucionalidade em manifesto desalinhamento com o sistema estabelecido na Carta da República”.
Ele ainda destacou que é indispensável, na relação entre Direito e política e seus correspondentes atores institucionais, que se leve em conta a necessária separação que há entre o processo para a formação da lei e o processo para a interpretação e aplicação da lei já formada.
“Outra relevante consequência da prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no parlamento é a de subtrair dos outros poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que eles detêm de exercer o controle preventivo de legitimidade das normas”, disse o ministro.
Em sua opinião, “ainda que se reconheça a plausibilidade da alegação de inconstitucionalidade material do projeto de lei e ainda que se dê crédito à afirmação do impetrante de que a aprovação do projeto é de interesse da maioria hegemônica do Parlamento e da presidente da República, isso não justifica que se abra precedente com tão graves consequências para a relação institucional entre os poderes”.
De acordo com o voto do ministro, por mais relevante que sejam as alegações de inconstitucionalidade da proposta legislativa questionada, elas dizem respeito a tema pontual e circunstancial no cenário normativo e no contexto político. Segundo ele, esse tema pode ser enfrentado e resolvido “se e quando o projeto for transformado em lei”.
“A discussão sobre a legitimidade do controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade de propostas legislativas tem natureza institucional de consequências transcendentais com reflexos não apenas para o caso em pauta, mas principalmente para o futuro, já que definirá um marco permanente nas relações entre os poderes da República”, enfatizou.
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