O procurador-geral da República apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4807) contra normas do Estado do Amapá que permitem a destituição do procurador-geral de justiça por iniciativa do Poder Legislativo. A ADI questiona a constitucionalidade de parte do artigo 147 da Constituição estadual (as expressões “por deliberação do Poder Legislativo” e “em ambos os casos”), o artigo 12 da Lei Complementar estadual 9/94 e os artigos 2º a 11 da Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Estado.
O autor da ADI observa que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, o que o torna o único acusador, nos crimes comuns, das maiores autoridades do País”, e, por isso, “a instituição deveria estar cercada de atributos que lhe permitissem agir autonomamente, a salvo de todo tipo de pressão e interferência externas”.
Enquanto no plano federal quem destitui o procurador-geral é o presidente da República, no âmbito das unidades da Federação a destituição se dá “por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva” (parágrafo 4º do artigo 128 da Constituição Federal). O objetivo seria assegurar a autonomia e a independência do procurador-geral em relação ao Executivo – mas, argumenta o procurador-geral da República, “é fácil ao chefe do Executivo contar com maioria parlamentar, e, nesse contexto, qualquer ação do procurador poderia ser rapidamente inibida pela atuação concertada dos dois poderes”.
Para o autor da ADI, o dispositivo da Constituição não pode ser lido como se a destituição do procurador estivesse sob o domínio exclusivo das Assembleias Legislativas. “A norma foi pensada no sentido de remeter ao próprio MP a iniciativa, cabendo ao Legislativo deliberar em definitivo”, afirma a inicial. A lei complementar respectiva referida no artigo 128, parágrafo 4º, seria a lei orgânica de cada Ministério Público estadual. “Se o objetivo fosse deixar todo o processo a cargo do Legislativo local, não faria sentido algum essa cláusula final”.
Processo de destituição
A Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Amapá, que define os procedimentos para a destituição do procurador-geral, foi editada em maio, depois que o Ministério Público do estado iniciou investigação contra a Assembleia Legislativa, e esta, além de instaurar CPI contra o MP, iniciou o processo de destituição da procuradora-geral, Ivana Lúcia Franco Cei.
Essa circunstância justifica, segundo a PGR, o chamado periculum in mora, pois o processo de destituição “tem rito bastante célere”, e a expectativa é de que o afastamento da procuradora-geral se dê no próximo dia 26. Por isso, a ADI pede, cautelarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais.
A relatora da ADI 4807 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
O autor da ADI observa que “o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, o que o torna o único acusador, nos crimes comuns, das maiores autoridades do País”, e, por isso, “a instituição deveria estar cercada de atributos que lhe permitissem agir autonomamente, a salvo de todo tipo de pressão e interferência externas”.
Enquanto no plano federal quem destitui o procurador-geral é o presidente da República, no âmbito das unidades da Federação a destituição se dá “por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva” (parágrafo 4º do artigo 128 da Constituição Federal). O objetivo seria assegurar a autonomia e a independência do procurador-geral em relação ao Executivo – mas, argumenta o procurador-geral da República, “é fácil ao chefe do Executivo contar com maioria parlamentar, e, nesse contexto, qualquer ação do procurador poderia ser rapidamente inibida pela atuação concertada dos dois poderes”.
Para o autor da ADI, o dispositivo da Constituição não pode ser lido como se a destituição do procurador estivesse sob o domínio exclusivo das Assembleias Legislativas. “A norma foi pensada no sentido de remeter ao próprio MP a iniciativa, cabendo ao Legislativo deliberar em definitivo”, afirma a inicial. A lei complementar respectiva referida no artigo 128, parágrafo 4º, seria a lei orgânica de cada Ministério Público estadual. “Se o objetivo fosse deixar todo o processo a cargo do Legislativo local, não faria sentido algum essa cláusula final”.
Processo de destituição
A Resolução 119/2012 da Assembleia Legislativa do Amapá, que define os procedimentos para a destituição do procurador-geral, foi editada em maio, depois que o Ministério Público do estado iniciou investigação contra a Assembleia Legislativa, e esta, além de instaurar CPI contra o MP, iniciou o processo de destituição da procuradora-geral, Ivana Lúcia Franco Cei.
Essa circunstância justifica, segundo a PGR, o chamado periculum in mora, pois o processo de destituição “tem rito bastante célere”, e a expectativa é de que o afastamento da procuradora-geral se dê no próximo dia 26. Por isso, a ADI pede, cautelarmente, que o STF suspenda a eficácia dos dispositivos impugnados e, no mérito, que sejam declarados inconstitucionais.
A relatora da ADI 4807 é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
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