A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC 113801) em que o africano Abedi Mananga pedia a suspensão de ato do Ministério da Justiça que determinou a sua expulsão do país.
De acordo com a ministra, o HC “não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal (STF)”. Isso porque existe um outro habeas corpus com pedido idêntico pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o relator apenas indeferiu a liminar. Por essa razão, a ministra Cármen Lúcia aplicou a Súmula 691 do STF, que impede o Supremo de conhecer habeas corpus apresentado contra decisão de relator que indeferiu liminar em outro tribunal superior.
“O que se pediu naquele Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la”, destacou a relatora.
O caso
Atualmente preso em Curitiba (PR) após ter sido flagrado pela Polícia Federal supostamente utilizando passaporte falso, Abedi Mananga já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de drogas no Brasil e já cumpriu pena de quase seis anos de reclusão. Por essa razão, o Ministério da Justiça determinou a expulsão do africano por entender que sua presença é “nociva ao bem comum”.
Em seu favor, a defesa argumentou que Mananga “pagou integralmente sua dívida com o Estado, cumprindo rigorosamente as duas sanções que lhe foram impostas pelo Judiciário” e que estaria arrependido por seus atos.
Além disso, destacou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que não poderá ser expulso do Brasil o estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. No caso do africano, ele veio para o Brasil em 2003 e, quatro anos depois, teve filho com uma brasileira, em São Paulo. A defesa sustenta que tanto a mulher quanto o filho dependem dele economicamente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou trecho da decisão do relator no STJ segundo a qual as provas relativas à união estável de Mananga e a dependência econômica da convivente e de seu filho, nascido recentemente, “revelam-se excessivamente frágeis”. Segundo o relator naquele tribunal, não há qualquer prova induvidosa no sentido de que o acusado realmente tivesse ocupação lícita no Brasil ou que sustentasse sua convivente.
Para a ministra Cármen Lúcia, para se chegar a uma conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não pode ser feito por meio de habeas corpus.
Imagem: DivulgaçãoMinistra Cármen Lúcia Antunes Rocha
De acordo com a ministra, o HC “não oferece fundamentação jurídica que possibilite o seu regular prosseguimento no Supremo Tribunal Federal (STF)”. Isso porque existe um outro habeas corpus com pedido idêntico pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o relator apenas indeferiu a liminar. Por essa razão, a ministra Cármen Lúcia aplicou a Súmula 691 do STF, que impede o Supremo de conhecer habeas corpus apresentado contra decisão de relator que indeferiu liminar em outro tribunal superior.
“O que se pediu naquele Superior Tribunal de Justiça ainda não se exauriu em seu exame e em sua conclusão. A jurisdição ali pedida está pendente e o digno órgão está em movimento para prestá-la”, destacou a relatora.
O caso
Atualmente preso em Curitiba (PR) após ter sido flagrado pela Polícia Federal supostamente utilizando passaporte falso, Abedi Mananga já foi condenado duas vezes por tráfico internacional de drogas no Brasil e já cumpriu pena de quase seis anos de reclusão. Por essa razão, o Ministério da Justiça determinou a expulsão do africano por entender que sua presença é “nociva ao bem comum”.
Em seu favor, a defesa argumentou que Mananga “pagou integralmente sua dívida com o Estado, cumprindo rigorosamente as duas sanções que lhe foram impostas pelo Judiciário” e que estaria arrependido por seus atos.
Além disso, destacou que o Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) prevê que não poderá ser expulso do Brasil o estrangeiro que tiver filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. No caso do africano, ele veio para o Brasil em 2003 e, quatro anos depois, teve filho com uma brasileira, em São Paulo. A defesa sustenta que tanto a mulher quanto o filho dependem dele economicamente.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destacou trecho da decisão do relator no STJ segundo a qual as provas relativas à união estável de Mananga e a dependência econômica da convivente e de seu filho, nascido recentemente, “revelam-se excessivamente frágeis”. Segundo o relator naquele tribunal, não há qualquer prova induvidosa no sentido de que o acusado realmente tivesse ocupação lícita no Brasil ou que sustentasse sua convivente.
Para a ministra Cármen Lúcia, para se chegar a uma conclusão diferente seria necessário reexaminar fatos e provas, o que não pode ser feito por meio de habeas corpus.
Mais conteúdo sobre:
Ver todos os comentários | 0 |