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Ministra do STF indefere liminar em ação sobre gratificação natalina de aposentados do IPC

Em exame preliminar, a relatora aponta que a alegada recusa ao pagamento da gratificação não revela "omissão ilegal ou abusiva" das Casas Legislativas.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança (MS) 31096 no qual a Associação dos Congressistas do Brasil (ACB) alega omissão do Congresso Nacional em determinar o pagamento de gratificações natalinas aos segurados do extinto Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC).

Em exame preliminar, a relatora aponta que a alegada recusa ao pagamento da gratificação não revela “omissão ilegal ou abusiva” das Casas Legislativas. “O que se tem, na espécie, é ausência de previsão legal para o pagamento pretendido”. De acordo com a ministra, não há nos autos “elemento que justifique a modificação do estado de coisas atual”.

O caso

A Associação dos Congressistas do Brasil (ACB) destaca ter buscado, há mais de 14 anos, o reconhecimento do direito dos ex-parlamentares (aposentados e pensionistas) à percepção do 13º salário, previsto no parágrafo 6º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. A ACB sustenta, ainda, que “a negativa de pagamento da gratificação natalina aos substituídos e o pagamento de parcela remuneratória [com a mesma natureza] aos membros do Congresso Nacional [seria] mais do que suficiente para caracterizar a ilegalidade e o abuso praticado pelas autoridades apontadas como coatoras”.

Pedido de informações

Em dezembro de 2011, o vice-presidente do STF, ministro Ayres Britto, no exercício da presidência da Corte, pediu informações às autoridades coatoras (Senado Federal e Câmara dos Deputados). Em suas informações, o presidente da Câmara dos Deputados suscitou a incompetência do STF para processar e julgar a ação, por entender que a omissão não teria sido atribuída às Mesas Diretoras do Senado e da Câmara, mas “aos presidentes das Casas Legislativas, os quais teriam deixado de apreciar os requerimentos formulados”, disse o presidente da Câmara.

Ambos os parlamentares alegaram ausência de previsão legal para o pagamento da gratificação dos aposentados e pensionistas. Segundo o presidente da Câmara, as leis que regulavam o IPC à época da concessão dos benefícios previdenciários não dispunham sobre o pagamento do 13º salário. Para o presidente do Senado, inexiste “lei específica assegurando o 13º salário aos ex-congressistas e aos seus pensionistas”, e mais, “que a Lei 9.506/1997 não traz qualquer previsão para o pagamento de gratificação natalina”, ressaltou.

Liminar

Ao indeferir a liminar, a relatora afirmou que “o que se tem, na espécie, é a ausência de previsão legal para o pagamento pretendido pela impetrante [ACB] que, em última análise, dependeria da conclusão do processo legislativo para aprovação da Resolução 1/1999 ou da elaboração de projeto de lei que regulamentasse a Lei 9.506/1997”.

Por fim, a ministra Cármen Lúcia deferiu o pedido de tramitação prioritária do MS, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão da “idade avançada de parte dos ex-congressistas e pensionistas” substituídos pela associação.
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