A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu pedido de liminar formulado na Reclamação (RCL) 12011, ajuizada pelo juiz da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo, Ali Mazloum. Ele pretendia suspender liminar concedida por relatora de Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que sustou a vigência de portaria da 7ª Vara que mandou colocar em um mesmo plano físico, à mesa destinada às partes durante as audiências na Justiça Federal, os representantes do Ministério Público Federal (MPF) e os advogados de acusação e defesa. No mérito, a ser ainda julgado pela Suprema Corte, ele pede a cassação definitiva da liminar.
Na RCL, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora do TRF-3 que concedeu a liminar, uma vez que a matéria versada naquele MS trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”, primeira parte, da Constituição Federal.
O magistrado aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos membros do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério Público Federal (MPF), durante as audiências. Esse tratamento é preconizado por dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Leis Complementares – LCs - 80/94 e 132/09).
Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse “colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala”. Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.
Liminar
Entretanto, em dezembro de 2010, 16 membros do MPF de primeiro grau impetraram mandado de segurança no TRF-3 contra essa determinação do juiz da 7ª Vara, que seria praticada em audiência marcada para janeiro de 2011. No MS, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.
O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do MS no TRF-3. E é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL ajuizada no STF.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que “essa afirmação – interesse de todos os membros da magistratura – não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada”.
Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do mandado de segurança impetrado na origem (no TRF-3) dependerá de exame pelo Plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou decisão da Suprema Corte na Ação Originária (AO) 587.
E foi o que decidiu, também, a relatora do MS impetrado pelo Ministério Público no TRF-3, conforme recordou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, o dispositivo invocado do artigo 102 da CF é norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural e, como toda norma de exceção, deve ter sua aplicação restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, “o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação”. E esta questão, segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.
Na RCL, o juiz alega usurpação da competência do STF pela desembargadora do TRF-3 que concedeu a liminar, uma vez que a matéria versada naquele MS trata de assunto de interesse de toda a magistratura nacional e, assim sendo, a competência originária para julgar o feito seria do Supremo, conforme previsão do artigo 102, inciso I, letra “n”, primeira parte, da Constituição Federal.
O magistrado aponta que a Portaria 41/2010 da 7ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo disciplinou a disposição dos membros do Ministério Público durante as audiências, em atendimento a recorrentes pedidos formulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que reclamava tratamento isonômico com aquele dispensado aos membros do Ministério Público Federal (MPF), durante as audiências. Esse tratamento é preconizado por dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria Pública (Leis Complementares – LCs - 80/94 e 132/09).
Mudança
A Portaria 41/2010 determinou a retirada do tablado para o Ministério Público em plano mais elevado, posicionando o representante do MP ao lado daquele reservado à defesa (DPU e advogado), na mesa destinada às partes, ficando todos no mesmo plano. Segundo o juiz Ali Mazloum, não haveria isonomia, igualdade entre acusação e defesa, caso o MPF continuasse “colado ao juiz, inquirindo testemunhas do alto do estrado e do centro da sala”. Ele alegou, também, cumprimento do artigo 5º, inciso LV, da CF, que visa dar paridade de armas entre acusação e defesa.
Por conseguinte, ele argui no STF a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público), que dá aos representantes do MPF o direito de sentar-se no mesmo plano que o juiz.
Liminar
Entretanto, em dezembro de 2010, 16 membros do MPF de primeiro grau impetraram mandado de segurança no TRF-3 contra essa determinação do juiz da 7ª Vara, que seria praticada em audiência marcada para janeiro de 2011. No MS, pleitearam o direito do MPF de permanecer sentado, ombro a ombro, do lado direito do juiz durante a audiência.
O pleito do MPF foi atendido por meio de liminar, extensiva a quaisquer audiências criminais, concedida pela relatora do MS no TRF-3. E é contra essa decisão que o juiz Ali Mazloum se insurge, na RCL ajuizada no STF.
Decisão
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra Cármen Lúcia observou que “essa afirmação – interesse de todos os membros da magistratura – não é suficiente para o deferimento da medida liminar pleiteada”.
Ela ressaltou que a competência do STF para julgamento originário do mandado de segurança impetrado na origem (no TRF-3) dependerá de exame pelo Plenário da Corte. Entretanto, segundo ela, o STF já firmou jurisprudência no sentido de que é requisito para definir sua competência originária que o interesse direto ou indireto de toda a magistratura seja efetivo e para a totalidade da magistratura, e esta situação não está demonstrada nos autos. Entre outros, a ministra citou decisão da Suprema Corte na Ação Originária (AO) 587.
E foi o que decidiu, também, a relatora do MS impetrado pelo Ministério Público no TRF-3, conforme recordou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, o dispositivo invocado do artigo 102 da CF é norma excepcionalíssima de supressão da competência do juiz natural e, como toda norma de exceção, deve ter sua aplicação restrita aos casos especiais a que se destina, não se tratando, pois, de mera opção concedida à parte interessada para escolher o juízo de sua preferência.
Por fim, a ministra Cármen Lúcia observou que, além de não haver perigo comprovado de uma eventual demora na decisão, pois o assento do representante do MPF em posição privilegiada é costume praticado e aceito há muito tempo, “o deferimento da medida liminar é impedido pela dúvida quanto ao próprio cabimento da reclamação”. E esta questão, segundo ela, deve ser decidida pelo Plenário da Suprema Corte.
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