O pagamento de salários milionários a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia está sendo investigado pela Corregedoria Nacional de Justiça . Em fevereiro, 46 membros da Corte receberam mais de R$ 1 milhão cada, em valores brutos. Dez deles receberam R$ 1 milhão líquidos, já com os descontos habituais. A ordem para a investigação partiu do ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça.

A Corregedoria abriu um ‘pedido de providências’ para solicitar informações ao Tribunal de Justiça de Rondônia. A Corte estadual divulgou que as ‘vantagens’ que elevaram os subsídios de seus magistrados incluem ‘adicional por tempo de serviço, indenização de férias e outros direitos acumulados’. Segundo o Tribunal, os pagamentos foram autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal Pleno Administrativo de Rondônia.

No entanto, o Conselho Nacional de Justiça destacou que a concessão de retroativos do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) está suspensa para todos os Tribunais desde o segundo semestre de 2023. O órgão afirmou não ter encontrado em sua base de dados a autorização do benefício para a Corte estadual de Rondônia. Em um despacho, o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça ressaltou que não houve autorização expressa ou tácita para o pagamento do ATS aos magistrados do Tribunal de Justiça de Rondônia.

A Corregedoria deu um prazo de cinco dias para a Presidência da Corte estadual fornecer informações sobre a ‘natureza das verbas pagas a título de vantagens eventuais’. O site da Transparência da Corte não especifica a quantia exata paga a cada magistrado a título de ATS ou outros pagamentos retroativos. O painel de remunerações do Conselho Nacional de Justiça lista os pagamentos apenas como ‘retroativos’, detalhando que são ‘direitos eventuais’.

A Corte informou que, em dezembro de 2022, o Pleno do Tribunal de Justiça julgou procedente o pagamento do ATS a ‘magistrados da ativa, aposentados e pensionistas’. Afirmou ainda que o ministro Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, estabeleceu a legalidade do pagamento no caso de juízes federais, após o Conselho da Justiça Federal restabelecer o ATS. Segundo a Corte, o Conselho Nacional de Justiça ‘reconheceu o direito dos magistrados de receber o ATS como vantagem pessoal’.

Leia a íntegra da nota do Tribunal de Justiça de Rondônia

Sobre os pagamentos efetuados aos magistrados de Rondônia, identificados pela rubrica " vantagens eventuais”, o Poder Judiciário de Rondônia informa que eles se referem ao ATS - Adicional por Tempo de Serviço, indenização de férias e outros direitos que estavam acumulados, os quais foram devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça e também pelo Tribunal Pleno Administrativo de Rondônia.

A previsão orçamentária para isso existe desde 2023, o que possibilitou o pagamento em fevereiro de 2024. Todas os pagamentos estão devidamente identificados com sua base legal na página da transparência do TJRO.

Portanto, os pagamentos legais realizados em fevereiro não invalidam a responsabilidade fiscal e o compromisso, tanto de juízes quanto de servidores, de contribuírem, com o seu trabalho, não apenas para o engrandecimento do Tribunal, mas sobretudo para o adequado atendimento ao jurisdicionado.

Sobre o ATS

Em dezembro de 2022, o Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente, a exemplo de outros tribunais, o pagamento do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço a magistrados da ativa, aposentados e pensionistas, que teve origem em ação ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, em 2007.

O Conselho da Justiça Federal, que congrega os cinco tribunais regionais federais, também em 2022 (Processo n. 0003402-07.2022.4.90.8000), reestabeleceu o ATS e a matéria foi submetida ao Conselho Nacional de Justiça, que reconheceu o direito dos magistrados em receber o ATS como vantagem pessoal.

No CNJ (Pedido de Providências n. 0007591-71.2022.2.00.0000) o Ministro Luis Felipe Salomão, Corregedor Nacional de Justiça, entendeu que a decisão encontrava respaldo em julgados do Supremo Tribunal Federal, (RE 606.358, ADI 3.854/DF e ADI 4014/DF) e que as ações coletivas, portanto, tinham efeito vinculativo, não podendo o CNJ se opor, e então estabeleceu a legalidade do pagamento.