*Júlio César Cardoso
A pena atual para o furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O texto aprovado em Plenário (uma emenda ao Projeto de Lei 3481/12) eleva essa pena para 3 a 8 anos de reclusão em caso de uso de explosivos. O autor do projeto original é o deputado Alexandre Leite (DEM-SP). Fonte: Agência Câmara Notícias
O Congresso Nacional tem que racionalizar os seus trabalhos relativos à propositura de matérias da mesma natureza nas duas Casas. Antes de um deputado ou senador propor um projeto deveria pesquisar na memória eletrônica do Congresso se o tema já foi objeto de proposta. Em havendo, o parlamentar poderia, na sua Casa Legislativa, avocar o projeto e reapresentá-lo com os acréscimos ou modificações necessários. Essa medida visaria a que matérias semelhantes, no Legislativo Federal, ficassem vinculadas a um só projeto, para facilitar o exame e enxugar a dispersão de assuntos correlatos.
Por exemplo, o Projeto de Lei 3481/12, que aumenta de 2/3 a pena pelo uso de explosivos no furto qualificado, é bastante semelhante ao PLS 1/2015, do senador Ciro Nogueira, que prevê que a pena de reclusão passe a ser de 3 a 8 anos se o furto de dinheiro em caixa eletrônico se der "mediante o uso de explosivo ou outro meio que cause perigo comum".
Medidas preventivas poderiam ser adotadas, como aumentar a segurança para evitar a ação delituosa dos bandidos. Mas isso no Brasil se torna quase impossível, pois os governos federal e estadual não investem substantivamente em segurança, razão por que temos hoje um sistema de segurança público desaparelhado e sem infraestrutura em todo o território nacional.
O aumento da punibilidade é necessário para tentar inibir a desenvoltura desses crimes, não obstante saibamos que nem a pena capital ou perpétua seriam pazes de acabar com a criminalidade.
Só que o uso de explosivo em furtos nos terminais de caixas eletrônicos da rede bancária é muito grave e deveria ser comparado a atos de terrorismo e a crimes hediondos, porque põe em risco a vida, a integridade física de cidadãos e de prédios da circunvizinhança. Nesses casos, a elevação da pena aprovada pela Câmara Federal foi muito leve e deveria oscilar até a pena máxima de 30 anos, prevista no Código Penal. Ou, então, que se repensasse na instituição da prisão perpétua para os autores de crime dessa gravidade, a despeito do impedimento constitucional. Mas cláusula pétrea é uma ficção jurídica discutível e que não é unanimidade no meio jurídico. Assim, já está na hora também de se rever essa matéria da prisão perpétua no país.
*Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado
Imagem: GP1Júlio César Cardoso
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou proposta que aumenta a pena pelo uso de explosivos no furto qualificado. A ideia é coibir as explosões de caixas automáticos em bancos. A matéria deve ser votada ainda pelo Senado.A pena atual para o furto simples é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. O texto aprovado em Plenário (uma emenda ao Projeto de Lei 3481/12) eleva essa pena para 3 a 8 anos de reclusão em caso de uso de explosivos. O autor do projeto original é o deputado Alexandre Leite (DEM-SP). Fonte: Agência Câmara Notícias
O Congresso Nacional tem que racionalizar os seus trabalhos relativos à propositura de matérias da mesma natureza nas duas Casas. Antes de um deputado ou senador propor um projeto deveria pesquisar na memória eletrônica do Congresso se o tema já foi objeto de proposta. Em havendo, o parlamentar poderia, na sua Casa Legislativa, avocar o projeto e reapresentá-lo com os acréscimos ou modificações necessários. Essa medida visaria a que matérias semelhantes, no Legislativo Federal, ficassem vinculadas a um só projeto, para facilitar o exame e enxugar a dispersão de assuntos correlatos.
Por exemplo, o Projeto de Lei 3481/12, que aumenta de 2/3 a pena pelo uso de explosivos no furto qualificado, é bastante semelhante ao PLS 1/2015, do senador Ciro Nogueira, que prevê que a pena de reclusão passe a ser de 3 a 8 anos se o furto de dinheiro em caixa eletrônico se der "mediante o uso de explosivo ou outro meio que cause perigo comum".
Medidas preventivas poderiam ser adotadas, como aumentar a segurança para evitar a ação delituosa dos bandidos. Mas isso no Brasil se torna quase impossível, pois os governos federal e estadual não investem substantivamente em segurança, razão por que temos hoje um sistema de segurança público desaparelhado e sem infraestrutura em todo o território nacional.
O aumento da punibilidade é necessário para tentar inibir a desenvoltura desses crimes, não obstante saibamos que nem a pena capital ou perpétua seriam pazes de acabar com a criminalidade.
Só que o uso de explosivo em furtos nos terminais de caixas eletrônicos da rede bancária é muito grave e deveria ser comparado a atos de terrorismo e a crimes hediondos, porque põe em risco a vida, a integridade física de cidadãos e de prédios da circunvizinhança. Nesses casos, a elevação da pena aprovada pela Câmara Federal foi muito leve e deveria oscilar até a pena máxima de 30 anos, prevista no Código Penal. Ou, então, que se repensasse na instituição da prisão perpétua para os autores de crime dessa gravidade, a despeito do impedimento constitucional. Mas cláusula pétrea é uma ficção jurídica discutível e que não é unanimidade no meio jurídico. Assim, já está na hora também de se rever essa matéria da prisão perpétua no país.
*Júlio César Cardoso é bacharel em Direito e servidor federal aposentado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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