O Grupo Europa, comandado pelo empresário Manuel Arrey, teve negado dois recursos contra multas aplicadas no Curtume Europa por fiscais da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz) durante operações de rotina em empresas que operam no Estado do Piauí. Segundos os fiscais da Sefaz, fora encontradas irregularidades como “DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTENTICAÇÃO, INIDONEIDADE, CRÉDITO FISCAL NÃO AUTORIZADO E FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO” sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Nos autos de infração de números 33454 e 33456 os fiscais apontaram ainda “ESCRITURAÇÃO INCORRETA. OBRIGATORIEDADE DE HAVER A SEPARAÇÃO DE PRODUTOS INCENTIVADOS E NÃO INCENTIVADOS NA ESCRITA FISCAL DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO”.
O julgamento dos recursos do Curtume Europa se deu no mês de março deste ano, mas
Somente agora os acórdãos foram publicados.
Veja os acórdãos dos julgamentos:
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA
RECURSO VOLUNTÁRIO 393/2007
AUTO DE INFRAÇÃO Nº.: 32812
RECORRENTE: CURTUME EUROPA LTDA.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RELATOR: CONSELHEIRO JÂNIO CURY QUEIROZ
ACÓRDÃO Nº 54/2011
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
DOCUMENTOS FISCAIS SEM AUTENTICAÇÃO.
INIDONEIDADE. CRÉDITO FISCAL NÃO
AUTORIZADO. FALTA DE PAGAMENTO DO
IMPOSTO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE
ELIDIR A AÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO
COMPROVADA. COBRANÇA DEVIDA.
I. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão
de primeira instância e considerar o Auto de Infração
procedente.
II. Decisão unânime.
Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do Estado, em Teresina, 22 de março
de 2011.
Jânio Cury Queiroz-Conselheiro-Presidente-Relator
Maria Cristina Lages Rebêllo Castelo Branco-Conselheira
Carlos Augusto de Assunção Rodrigues-Conselheiro
José de Sousa Brito-Conselheiro
Celso Barros Coelho Neto-Procurador do Estado
CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA
RECURSO VOLUNTÁRIO 249 e 247/2004
AUTO DE INFRAÇÃO Nº : 33454 e 33456
RECORRENTE: CURTUME EUROPA LTDA.
RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
RELATOR: CONSELHEIRO JÂNIO CURY QUEIROZ
ACÓRDÃO Nº 50/2011
EMENTA: ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INCENTIVO FISCAL. EMPRESA INDUSTRIAL.
ESCRITURAÇÃO INCORRETA. OBRIGATORIEDADE
DE HAVER A SEPARAÇÃO DE PRODUTOS
INCENTIVADOS E NÃO INCENTIVADOS NA
ESCRITA FISCAL DE ACORDO COM A
LEGISLAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM”.
EXIGÊNCIA FISCAL COMPROVADA.
I. Julgamento por Conexão. Recursos conhecidos e não
providos para manter as decisões de primeira instância e
considerar os Autos de Infração procedentes.
II. Decisão unânime.
Sala das Sessões do Conselho de Contribuintes do Estado, em Teresina, 22 de março de 2011.
Jânio Cury Queiroz-Conselheiro-Presidente-Relator
Maria Cristina Lages Rebêllo Castelo Branco-Conselheira
Carlos Augusto de Assunção Rodrigues-Conselheiro
José de Sousa Brito-Conselheiro
Celso Barros Coelho Neto-Procurador do Estado
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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