A doutora Maria Célia Lima Lúcio do Juizado Especial Cível e Criminal da Fazenda Pública da Comarca de Teresina no Estado do Píauí, lamentavelmente está cometendo de forma expressa violação de competência dos Magistrados das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Foto: Lucas Dias/GP1
Presidente do TJ, des. Hilo de Almeida: ainda há tempo de expedir Resolução e uniformizar as decisões intercolutórias do Juizado Especial da Fazenda Pública em Teresina no caso dos Recursos Inominados

Esse fato é recorrente no gabinete da juíza titular, Dra. Maria Célia Lima Lúcio, quando os advogados interpõem Recurso Inominado [que se assemelha à Apelação na Justiça Comum, cuja competência é do Tribunal de Justiça, isso no caso da Justiça estadual]. A eminente magistrada, ao negar a gratuidade de Justiça na sentença de 1º grau, vai muito além. Isso porque, ao receber o Recurso Inominado, em vez de remetê-lo sem demora [já que um dos princípios que regem os Juizados Especiais é a CELERIDADE], ela simplesmente reanalisa o pedido de gratuidade no próprio Recurso Inominado, o que é um absurdo, pois essa competência é exclusivamente do Juízo da Turma Recursal, que é a instância superior.

Isso frustra o cidadão e a cidadã que recorrem à Justiça Especializada da Fazenda Pública em busca de receber do Estado-Juiz a prestação da tutela jurisdicional. Evidentemente, quando o indivíduo bate às portas da Justiça, já é porque teve um direito violado pelo próprio Estado, que deveria protegê-lo. O que é pior ainda, há Recurso Inominado que chega a superar um ano entre sua interposição e essa discussão, sobre a competência do Juízo de 2º Grau (TR), que não pode ser usurpada pelo Juízo de 1º Grau.

A título de ilustração, cito o Processo Nº 0800970-14.2022.8.18.0003, sob o patrocínio da JK Advocacia & Consultoria Especializada, da qual sou advogado-sócio ao lado do colega Kayo Coutinho. Nesse caso, a professora F. B. R., da SEDUC-PI, que percebe no momento, valor  menor de 3 salários mínimos — o que, em tese, e de acordo com o próprio parâmetro adotado pelo Juízo, por analogia à Resolução da Defensoria Pública do Estado do Piauí, está abrangida pela Gratuidade de Justiça — passou mais de 2 anos no Juizado e mais de um ano nessa discussão. O resultado foi a decisão interlocutória da juíza titular, Dra. Célia Lúcio, decretando a deserção do Recurso Inominado, inviabilizando assim a prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz, com a devida vênia, de forma plenamente ilegal, para não dizer absurda e injusta.

PARA FAZER JUSTIÇA

É fundamental deixar aqui registrado a postura do Dr. Sérgio Luiz Carvalho Fortes , que também é Juiz de Direito junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, e nessa condição tem  proferido despachos, decisões interlocutórias, sábias, fundamentadas e imprescindíveis à prestação da tutela jurisdicional de forma célere e principalmente legal. Nesse sentido,  assim tem encaminhado sem demora todos os Recursos Inominados interpostos das decisçoes do Juízo Especializado de 1º Grau às Turmas Recursais comeptentes, sem usurpar a competência destas na reapreciação do pedido de gratuidade de Justiça.

Vaja aqui, em síntese, como o magistrado tem decidido: "Assim, considerando que o pedido já foi enfrentado no decisum, a reanálise não pode ser feita por este juízo, o que caracterizaria violação à regra da inalterabilidade da sentença (art. 494 do CPC) e usurpação da competência da Turma Recursal, nos termos do § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...].

O juiz Luiz Sérgio Fortes conclui sua decisão assim: "Diante do exposto, recebo o recurso inominado interposto, pois tempestivo, e determino a intimação da parte ré para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões recursais, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhe os autos à Egrégia Turma Recursal. Cumpra-se" , conclui o magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, Piauí.

Foto: Divulgação/ Ascom
Advogado Raimundo Júnior novo presidente eleito da OAB-PI já declarou que não tergiversará em defesa da Advocacia piauiense

Nosso objetivo jamais foi, é ou será expor fatos dessa natureza simplesmente para criticar por criticar ou elogiar por elogiar, não! O que se busca aqui é trazer os fatos que conhecemos para tentar buscar a solução, seja por meio do próprio Poder Judiciário (no caso das instâncias competentes) ou, inclusive, por meio da interveniência da próxima gestão da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Piauí, notadamente através do colega advogado, presidente eleito, Raimundo Júnior, que já declarou que não tergiversará na defesa da Advocacia e da Cidadania.

O aperfeiçoamento da Justiça e da prestação da tutela jurisdicional é algo que necessita de "muitas mãos" para contribuir ao seu melhor desempenho. O advogado (a) pode e deve contribuir não somente através de suas petições bem fundamentadas, mas também por meio de diversos espaços a que tem acesso na sociedade. E este é um espaço privilegiado de que dispomos para o debate dessa natureza: de forma altiva, porém sempre respeitosa.

Portanto, é imprescindível que algo seja feito o quanto antes possível, principalmente pelas instâncias competentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, visando cessar a usurpação de competência das Turmas Recursais pela eminente juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, Piauí, Maria Célia Lúcio. Considerando o fato de que o pleno acesso constitucional à Justiça, como direito fundamental, está sendo inviabilizado de forma incontestável, a partir do momento em que, ao usurpar a competência dos magistrados de 2º grau, a juíza declara o Recurso Inominado deserto [literalmente "mata" o recurso antes de ele chegar à instância superior]. Dessa maneira, estão sendo violados ainda os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do duplo grau de jurisdição, da colegialidade e, sobretudo, da prestação da tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.

Essa é a minha opinião, salvo melhor ou pior juízo.

Para sugestão de pauta e contribuição envie mensagem ao meu endereço eletrônico: jacintotelescoutinho.jtc@gmail.com .

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1