O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí vai deferir a candidatura do cantor Frank Aguiar ao Senado da República por um singelo motivo: as contas referentes ao ano de 2012, ano em que o cantor, então vice-prefeito, assumiu a Prefeitura de São Bernardo do Campo foram aprovadas pela Câmara Municipal.
O Supremo Tribunal Federal decidiu ano passado, durante julgamento do Recurso Extraordinário 848826, que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva perdura e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa”.
- Foto: Lucas Dias/GP1Candidato ao Senado Federal, Frank Aguiar
O procurador regional eleitoral Patrício Noé da Fonseca utilizou na impugnação do cantor o artigo 1º, inciso I, g, da Lei Complementar 64/90, a conhecida Lei das Inelegibilidades, no entanto, o STF decidiu que, “para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010[ Lei da Ficha Limpa] a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1
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