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Colunista Feitosa Costa
GP1

Presidente do TCE diz que procedimento de aposentadoria do Conselheiro Anfrísio Lobão está sob análi


A presidente do Tribunal de Contas do Estado, a conselheira Waltânia Alvarenga, enviou nota de esclarecimento ao GP1 referente à matéria publicada nesta quarta-feira (05), neste blog, intitulada “Familiar de Anfrísio desmente versão do TCE para não declarar vacância do cargo de Conselheiro”.

Segundo a nota, "em momento algum a Presidência concedeu qualquer declaração ao referido jornalista acerca de justificativa de andamento processual no âmbito do TCE/PI".

"O procedimento de aposentadoria voluntária do eminente Conselheiro Anfrísio Lobão encontra-se sob análise e transcorrendo na forma padrão", diz trecho da nota.
Imagem: Francyelle EliasWaltânia Alvarenga(Imagem:Francyelle Elias)Conselheira Waltânia Alvarenga

Confira a nota na íntegra

"A Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, Cons. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, tendo tomado conhecimento de noticia veiculada no site GP1, na Coluna Política & Bastidores de 05 de novembro de 2014, sob responsabilidade do jornalista Feitosa Costa, onde cita que a mesma teria sido “desmentida” em suposta “versão apresentada” em relação a pretensa “demora do órgão para declarar a vacância do cargo” ocupado pelo Cons. Anfrísio Neto Lobão Castelo Branco, vem, informar que:

1. Em momento algum a Presidência concedeu qualquer declaração ao referido jornalista acerca de justificativa de andamento processual no âmbito do TCE/PI;

2. Em verdade, ao contrário do que informa a notícia, o Conselheiro Anfrísio Lobão, por requerimento protocolizado no 10/10/2014, formalizou pedido de aposentadoria voluntária por tempo de serviço e contribuição;

3. O procedimento de aposentadoria voluntária do eminente Conselheiro Anfrísio Lobão encontra-se sob análise e transcorrendo na forma padrão, norteado pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem toda a Administração pública, respeitando, desta forma o devido processo legal.

4. O fato concreto é que a Resolução TCE/PI nº 2.782/96, em seu artigo nº4, exige que o processo de aposentadoria seja instruído com requerimento do interessado, cópia autenticada de certidão discriminativa ou outro documento hábil, datada e assinada e pela autoridade competente, da qual tenha resultado averbação de tempo de serviço prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e empresas privadas; mapa-certidão de tempo de serviço, extraído dos assentamentos funcionais do servidor, datado e assinado pela autoridade competente; demonstrativo do cálculo dos proventos, no qual seja claramente indicado o fundamento legal de cada parcela atribuída ao interessado; declaração de bens; declaração da autoridade competente e do servidor sobre acumulação ou não de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, se lícita a acumulação e que não houve nem haverá aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem.

5. No momento, conforme declaração emitida pela douta Divisão de Recursos Humanos do TCE/PI e datada de 05/11/2014, os autos que veiculam pedido de aposentadoria do citado Conselheiro ainda se encontra pendente de “VIII – Declaração de bens” e “IX – Declaração de não acumulação de cargos, empregos ou funções na administração pública, mencionando, se existente, ser lícita a acumulação e que não houve e nem aproveitamento do tempo de serviço computado em outra contagem”. Portanto, não procede a informação veiculada na coluna de que todos os documentos inerentes à dita aposentadoria estariam integrados aos autos.

6. Ainda que se tratasse, em tese, de aposentadoria compulsória, o que não é o caso, o processo de declaração também teria que seguir os trâmites legais.

7. Por último, o momento de declaração da vacância do cargo de conselheiro ainda não está pacificado no âmbito desta Corte de Contas, sendo ora com a emissão do ato de aposentadoria, ora somente com o ato de registro de legalidade do ato pelo TCE-PI, sendo que no caso da aposentadoria em comento, nenhuma das duas hipóteses foi implementada. É bom que se diga que a questão foi levada à apreciação do Colegiado em sessão plenária nº 040, de 30 de outubro de 2014, quando os Conselheiros Jaylson Fabianh Lopes Campelo, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, Joaquim Kennedy Nogueira Barros e Abelardo Pio Vilanova e Silva manifestaram-se a favor da tese de que a vacância se dê somente após o registro do ato de aposentadoria pela Corte de Contas.

De toda sorte, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no seu relevante mister constitucional, sempre e inafastavelmente tem se portado em consonância com os ditames legais, sem atropelo de normas e procedimentos.

Teresina, 05 de novembro de 2014.

Cons. Waltânia Maria N. de S. Leal Alvarenga"

*** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do GP1

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