O Tribunal de Justiça do Piauí suspendeu decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu liminar em Ação Civil Publica determinando, no prazo de 48 horas, o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual a todos os profissionais de saúde da rede pública municipal, inclusive terceirizados, durante todo o período em que se estender os efeitos da pandemia do Coronavírus e a prestação de informações periódicas (a cada 3 dias) sobre o estoque desse material. A decisão atendeu pedido da Fundação Municipal de Saúde (FMS) e foi proferida no último sábado (04) pelo desembargador Erivan Lopes.
De acordo com a FMS, já estão sendo providenciados todos os Equipamentos de Proteção Individual recomendados pelo Ministério da Saúde no Procedimento Operacional Padrão de EPI’s e segurança no trabalho para profissionais de saúde no atendimento às pessoas com suspeita ou infecção pelo novo coronavirus (Covid-19).
Afirma que está sendo célere nas compras, mas tem encontrado obstáculos junto a fornecedores para abastecimento dos itens nas quantidades e no tempo requerido, em face da escassez do próprio mercado, fato este de conhecimento público.
Relata que não é razoável prestar informações a cada 3 dias, quando o corpo técnico está voltado a efetivação de ações e o seu deslocamento constante para responder demandas judiciais acaba por retardar a sua atividade-fim;
Segundo a petição de agravo, o Município terá, antes de qualquer coisa, de verificar a disponibilidade de recursos financeiros para poder efetivar os serviços demandados na ação civil pública, sem prejudicar a prestação de demais serviços ofertados à coletividade.
Para o desembargador, a documentação que instrui os autos, “assim como as notícias propagadas na imprensa”, revelam que não há mínimo indicativo de omissão do Município de Teresina no enfrentamento da pandemia e diz que a insuficiência de recursos materiais reclamada na ação não está associada a uma omissão ou ineficiência do Município de Teresina, “de modo que a solução do problema não pode simplesmente ser resolvida pela medida liminar pleiteada pelo Ministério Público e deferida pelo Juízo de 1º Grau, até porque, no momento, não há como ser efetivada”.
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