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Cúpula da Câmara Federal reage a prisão do deputado Daniel Silveira

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), classificou o caso como um momento de grande apreensão e garantiu que vai conduzir o episódio com serenidade.

A cúpula da Câmara Federal reagiu à prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ), determinada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes.

O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), classificou o caso como um momento de grande apreensão e garantiu que vai conduzir o episódio com serenidade e consciência das responsabilidades do cargo que ocupa. “A Câmara não deve refletir a vontade ou a posição de um indivíduo, mas do coletivo de seus colegiados, de suas instâncias e de sua vontade soberana, o Plenário”, disse Arthur Lira.


O vice-presidente da Câmara, deputado Marcelo Ramos (PL-AM), lembrou que os autos relativos à prisão de Daniel Silveira devem ser encaminhados para a Casa em 24 horas e os parlamentares vão decidir, por maioria, sobre a manutenção ou não da prisão. "Sobre a prisão do deputado Daniel Silveira. Por força do artigo 53, parágrafo 2o, da CF, os autos devem ser encaminhados para a Câmara em 24h para que está, por maioria, decida sobre a manutenção ou não da prisão. Temos o dever de aguardar essa decisão colegiada", disse.

Marcelo Ramos disse ainda que será preciso serenidade e debate técnico para decidir sobre a manutenção ou não da prisão do deputado Daniel Silveira. "Prudência, serenidade e debate técnico sobre o flagrante é o que deve nos orientar nesse momento. A despeito dos ânimos exaltados, o julgamento não deve ser sobre quem falou e o que falou, mas sobre a existência ou não do flagrante. Lembremos que essa decisão gerará precedente", ressaltou.

Entenda o caso

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na noite desta terça-feira (16) a prisão do deputado bolsonarista Daniel Silveira (PSL-RJ), após o parlamentar divulgar um vídeo com sobre o Ato Institucional 5 (AI-5) e declarações contra ministros da Corte. A ordem de prisão em flagrante pela prática de crime inafiançável foi determinada pelo ministro para ser cumprida “imediatamente e independentemente de horário”, o que não é um procedimento comum.

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