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Política

Promotor quer convenções virtuais em Joaquim Pires e Murici dos Portelas

Na recomendação o promotor Adriano Fontenele fez várias orientações aos partidos políticos.

O promotor Adriano Fontenele Santos, do Ministério Público do Estado do Piauí, expediu uma recomendação no dia 28 de agosto, onde alerta os partidos políticos de Joaquim Pires e Murici dos Portelas sobre as medidas que devem ser adotadas antes das eleições deste ano.

Na recomendação, o promotor Adriano Fontenele fez várias orientações aos partidos políticos, entre elas está a realização de convenções virtuais com o objetivo de evitar qualquer tipo de aglomeração enquanto o estado enfrenta a pandemia do novo coronavírus.


  • Foto: Brunno Suênio/GP1Ministério Público do PiauíMinistério Público do Piauí

“Em razão da atual pandemia de covid-19, deem preferência às convenções partidárias por meio virtual, bem como observem as diretrizes para sua realização, fixadas na Resolução TSE n° 23.623/2020, especialmente o registro em áudio e vídeo para comprovação de conteúdo e presença dos convencionais, observando - qualquer que seja o formato da convenção - os requisitos e procedimentos legais referentes à ata, inclusive a necessidade de seu registro diretamente no CANDex”, explicou.

Adriano Fontenele ainda pediu que antes da convenção os partidos: verifiquem se o órgão de direção partidária municipal (diretório ou comissão provisória) está devidamente constituído e anotado no Tribunal Regional Eleitoral, que formem suas listas de candidatos a vereador com no mínimo 30% do gênero minoritário, que diante da vedação de coligações proporcionais, escolham em convenção candidatos até o máximo de 150% das vagas a preencher e que não admitam a escolha e registro, na lista de candidatos a vereador, de servidores públicos, civis ou militares, apenas com o objetivo de usufruir de licença remunerada nos 3 meses anteriores à eleição, entre outras coisas.

“Orientem e fiscalizem os candidatos, mesmo após escolhidos na convenção partidária, a só iniciarem a propaganda eleitoral a partir de 27 de setembro de 2020, nos termos do art. 1°, p. 1°, IV, da EC 107/2020, bem como só façam arrecadação e gastos com a campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ e a abertura de conta bancária específica, sob pena de multas eleitorais, cassação do registro ou do diploma, se eleito”, afirmou o promotor.

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