O senador Luiz do Carmo (MDB-GO) protocolou, nesta segunda-feira (22), pedido de impeachment contra o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes. Segundo o parlamentar, o ministro cometeu crime de responsabilidade ao suspender o ato de nomeação do delegado Alexandre Ramagem ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal, nomeação feita pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. De acordo com o senador, o ministro visou sobrepor ao presidente da República, quando decidiu suspender ato de nomeação privativa do Poder Executivo.
A suspensão do nome de Alexandre Ramagem ocorreu no dia 29 de abril, um dia após a publicação do nome dele no Diário Oficial da União como novo diretor-geral da Polícia Federal. Logo após a nomeação ser suspensa por Moraes, o presidente Bolsonaro tornou sem efeito o decreto. Em seu lugar, foi indicado pelo presidente o delegado Rolando Alexandre de Souza, que tomou posse em 4 de maio.
De acordo com a Agência Senado, no PET 2/2020, o senador Luiz do Carmo aponta que o ministro proferiu decisão monocrática, quando deferiu a medida liminar apresentada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que suspendia a eficácia do decreto apresentado por Jair Bolsonaro, e que o ministro tinha consciência do descumprimento de seus limites de jurisdição e, ainda assim, persistiu no ato, contribuindo com as crescentes tentativas de criar condições políticas para o afastamento do presidente.
Outro ponto destacado pelo parlamentar no documento é a tentativa de subtrair o material do conhecimento do plenário do STF, ao avocar os autos eletrônicos e extinguir o mandado de segurança, logo depois de saber da nova indicação de Jair Bolsonaro para diretoria da PF.
O requerimento agora segue para a presidência do Senado Federal, que deve analisar e decidir se vai autorizar ou não a instauração do processo de impeachment.
Em sessão remota do Plenário do Senado Federal no dia 9 de junho, o senador afirmou que o ministro Alexandre de Moraes, antes de conceder a liminar, deveria ter verificado a legalidade e a intenção do pedido.
— O mandado de segurança protocolado não deveria ter sido recebido porque os partidos políticos só podem protocolar mandado de segurança coletivo para defender direito líquido e certo e na defesa dos interesses legítimos relativos aos integrantes e com finalidade partidária, e não para interferir na administração direta, de competência exclusiva do presidente da República. Pelo menos é o que a lei do mandado de segurança traz —, disse Luiz do Carmo em seu pronunciamento.
Para o senador, o presidente estava nomeando um delegado que possuía todos os requisitos legais para ocupar o mandato. “É um delegado de carreira, de conduta ilibada, em um cargo indicado, de exclusiva indicação do presidente. (...) Havia somente uma denúncia do ex-ministro Sergio Moro, alvo inclusive de instauração de inquérito”, ressaltou.
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