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Política

TRE-PI mantém reprovação das contas do Diretório Estadual do PDT

As contas haviam sido reprovadas no dia 14 de novembro de 2018, após constatadas algumas irregularidades.

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou Embargos de Declaração ao Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra decisão que reprovou a prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2016, na gestão de Flávio Nogueira.

As contas haviam sido reprovadas no dia 14 de novembro de 2018, após constatadas irregularidades relacionadas ao: depósito de valores na conta bancária destinada à movimentação de recursos do fundo partidário, mas não oriundos dessa fonte; ausência de documentos referentes às despesas identificadas no extrato bancário; aplicação de recursos oriundos do fundo partidário para a criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em valor aquém do previsto na Res. TSE nº 23.464/2015.


  • Foto: Marcelo Cardoso/GP1Flávio NogueiraFlávio Nogueira

Na ocasião o TRE determinou a devolução do valor de R$ 24.634,50 apontado como irregular que deverá ser descontado das cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 meses cujo destino será a conta única do Tesouro Nacional. Além disso, a agremiação deverá empregar, no exercício de 2019, o saldo remanescente do valor não destinado à criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres (R$ 10.600,00), sob pena de acréscimo de 12,5%, além de pagar multa de R$ 1.231,72.

Inconformado com a decisão, o Diretório Estadual do PDT ingressou com recurso alegando que o acórdão “se mostrou contraditório vez que sugere um depósito no valor de R$ 10.000,00 mil, na conta bancária do Fundo Partidário, mas existem documentos nos autos que comprovam que tal movimentação tratou-se de transferência feita erradamente e de pronto devolvida para o fundo partidário, tratando-se, assim de recursos oriundos daquela mesma conta. Também, entende haver contradição no Acórdão, vez que as falhas remanescentes referem-se a valores ínfimos, devendo, portanto, aplicar-se o princípio da insignificância, considerando-as sanadas”.

Na decisão do dia 19 de março, a Corte de Contas entendeu que não havia irregularidade na decisão, pois não ocorreu qualquer tipo de omissão, contradição, obscuridade ou erro capaz de reverter o que foi aplicado pelo acórdão.

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