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Política

Ministro Jorge Mussi vota por cassação de 6 vereadores de Valença do Piauí

No entanto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin. O resultado depende da maioria dos votos entre os 7 ministros da Corte.

O ministro Jorge Mussi, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), votou nesta quinta-feira (14) pela cassação de seis vereadores de Valença do Piauí, eleitos em 2016, cujas coligações usaram candidaturas fictícias de mulheres para preencher a cota feminina de 30%.

Os vereadores são Nonatin Soares, Benoni Sousa, Ariana Rosa, Fátima Caetano, Stenio Rommel e Leonardo Nogueira. Eles são acusados de se beneficiarem de candidaturas fictícias de mulheres, que não chegaram a fazer campanha eleitoral.


  • Foto: Divulgação/STJMinistro Jorge MussiMinistro Jorge Mussi

Segundo Mussi, relator do processo, “a fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais”.

No entanto, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Edson Fachin. O resultado depende da maioria dos votos entre os 7 ministros da Corte.

Cassação

Em setembro de 2017, o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), desembargador Joaquim Santana, proferiu voto de desempate favorável à cassação dos registros dos candidatos das chapas “Compromisso com Valença I (PTC / PPS / PRB / PROS / PSC)” e “Compromisso com Valença II (PMN / PSB / PDT / PSL / PR / PSDB) na Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela coligação “Nossa União é Com o Povo” em razão da fraude perpetrada nas candidaturas por cota de gênero, as chamadas “candidaturas fantasmas”.

Com a decisão perderam o mandato seis dos onze vereadores, são eles: Ariana Rosa, Benoni José de Sousa, Fátima do Caetano, Leonardo Nogueira, Nonatin Soares e Stenio Rommel.

Contudo, em abril do ano passado, o ministro Jorge Mussi suspendeu decisão do TRE-PI e manteve os vereadores nos cargos.

Cota feminina

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

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