O juiz de direito Aderson Antonio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Piauí, condenou os ex-procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado, Augusto Cézar de Andrade e Emir Martins Filho. A sentença é de 18 de maio deste ano.
Os ex-procuradores foram condenados à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente pelo prazo de cinco anos e pagamento caráter pedagógico-punitivo em favor do Estado do Piauí em valor equivalente a 20 vezes o valor dos últimos subsídios.
- Foto: Facebook/Emir Martins/DivulgaçãoEx-procuradores Emir Martins e Augusto Cézar
Denúncia
Segundo o Ministério Público do Estado, relatório do Conselho Nacional do Ministério Público, com base em inspeção realizada entre os dias 21 e 25 de outubro de 2009, apontou inúmeras irregularidades e deficiências na estrutura física, organizacional e gerencial do Ministério Público do Estado do Piauí, inclusive, acerca da remuneração dos servidores e membros. Dentre as irregularidades, estão pagamentos de parcelas remuneratórias indevidas a servidores militares que prestam/prestavam serviços de segurança no Ministério Público.
O procedimento de controle administrativo assinalou também o pagamento indevido a servidores militares de “gratificação de desempenho”- denominação utilizada pela administração financeira do Ministério Público para referir-se à gratificação por condição especial de trabalho, que apenas os servidores militares que ocupam cargos comissionados no Ministério Público poderiam recebê-la, uma vez que os militares que não fazem parte das carreiras do órgão.
Em sua defesa, o ex-procurador Emir Martins disse que as gratificações pagas aos militares possuíam expressa previsão legal e que no decorrer de sua gestão, houve por bem pautar sua conduta na ética e na honestidade, seguindo à risca todos os princípios insculpidos na Carta Magna.
O ex-procurador Augusto Cézar garantiu a legalidade das gratificações concedidas e que a figura do Procurador de Justiça é a de agente político, devendo-lhe garantir, sobremaneira, o tratamento reservado constitucionalmente a esse status.
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