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Política

Promotora expede recomendação ao prefeito Josenildo Leal

A promotora explica que a inobservância vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR e à cassação do registro ou do diploma do candidato.

A promotora Fabrícia Barbosa de Oliveira expediu recomendações ao prefeito de Manoel Emídio, Josenildo Leal, e aos secretários municipais e ao presidente da Câmara de Vereadores, para coibir atos ilegais neste ano de eleição.

Na recomendação de nº 01/2016, de 9 de maio, a promotora afirma que “o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, proíbe que a administração pública faça, em ano de eleições, a distribuição gratuita bens, valores ou benefícios, excetuados os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.

Ela determina então, que as autoridades de Manoel Emídio não distribuam, nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2016, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social.
Imagem: DivulgaçãoPrefeito Josenildo Leal(Imagem:Divulgação)Prefeito Josenildo Leal
Explica que havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias.

A promotora afirma que se houver programas sociais em continuidade no ano de 2016, as autoridades devem verificar se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2015, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2014 e executada em 2015, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social.

Fabrícia ainda determinou que sejam suspensos os recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, e que não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2016. Também não devem ser permitidos o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato.

A promotora explica que a inobservância vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, "d", da LC n. 64/90).

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