O Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiu aceitar parcialmente denúncia contra a prefeita de Jerumenha, Chirlene de Souza Araújo, acusada de várias irregularidades no exercício financeiro de 2013.
Em sua defesa, ela alegou que a denúncia trata-se de uma perseguição política, pois sempre trabalhou pautada nos princípios constitucionais que rege a administração pública e pediu a condenação do denunciante Osvaldo Ribeiro de França em litigância de má-fé.
A denúncia foi considerada parcialmente procedente, pois foi constatada a ordenação de despesa com funcionário público não autorizado em lei (art. 10, IX da Lei nº 8.249/92), a contratação indevida por tempo determinado (art. 37, IX da CRFB/88), irregularidade na aplicação de verba pública sem observância da lei (art. 10, XI da Lei nº 8.429/92) e irregularidade no vínculo com a Administração (art. 37, II da CRFB/88).
Os conselheiros também decidiram pela notificação da atual gestora, para que promova a regularização dos exercícios subsequentes. Participaram do julgamento conselheiros Kléber Dantas Eulálio, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho e Delano Carneiro da Cunha Câmara, além do representante do Ministério Público de Contas, o procurador Plínio Valente Ramos.
Em sua defesa, ela alegou que a denúncia trata-se de uma perseguição política, pois sempre trabalhou pautada nos princípios constitucionais que rege a administração pública e pediu a condenação do denunciante Osvaldo Ribeiro de França em litigância de má-fé.
Imagem: DivulgaçãoPrefeita Chirlene de Sousa Araújo
Em decisão do dia 3 de maio, os conselheiros decidiram, de forma unânime, aplicar multa de 1.000 UFR-PI à prefeita Chirlene que será recolhida pelo Fundo de Modernização do Tribunal de Contas (FMTC) no prazo de 30 dias. A denúncia foi considerada parcialmente procedente, pois foi constatada a ordenação de despesa com funcionário público não autorizado em lei (art. 10, IX da Lei nº 8.249/92), a contratação indevida por tempo determinado (art. 37, IX da CRFB/88), irregularidade na aplicação de verba pública sem observância da lei (art. 10, XI da Lei nº 8.429/92) e irregularidade no vínculo com a Administração (art. 37, II da CRFB/88).
Os conselheiros também decidiram pela notificação da atual gestora, para que promova a regularização dos exercícios subsequentes. Participaram do julgamento conselheiros Kléber Dantas Eulálio, Joaquim Kennedy Nogueira Barros, Olavo Rebêlo de Carvalho Filho e Delano Carneiro da Cunha Câmara, além do representante do Ministério Público de Contas, o procurador Plínio Valente Ramos.
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