Pré-candidato à prefeitura de Picos onde foi prefeito por duas oportunidades, Gil Marques de Medeiros, conhecido como “Gil Paraibano”, poderá ver sua pretensão ir por agua abaixo. Gil transacionou com a Justiça, ou seja, aceitou a suspensão condicional de ação penal e está impedido de sair candidato em 2016. A suspensão condicional é de dois anos.
A audiência que culminou com a transação ocorreu em 25 de fevereiro de 2015, na sala de audiência do Juizado Especial Criminal e a suspensão condicional do processo foi homologada por sentença pelo juiz de direito Adelmar de Sousa Martins.
De acordo com os termos da transação, Gil Paraibano terá que justificar mensalmente as suas atividades, até o 5° dia útil de cada mês e não poderá se ausentar da Comarca de Picos por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial, além de outras a serem eventualmente especificadas.
Entenda o caso
O ex-prefeito Gil Paraibano foi acusado pelo Ministério Público de ter feito a drenagem de recursos minerais no leito do Rio Guaribas, localizado no perímetro urbano de Picos, no bairro Malvinas. A constatação foi feita pelo IBAMA e a drenagem foi feita sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. O ex-prefeito foi acusado de infringir o artigo 55 c/c art.2° da Lei 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida)
Inelegibilidade
Para o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Torquato Jardim, a suspensão condicional de processo penal não afasta a inelegibilidade: "O sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena, não afasta a inelegibilidade. (...) ‘O sursis e o livramento condicional em nada influem na suspensão dos direitos políticos, uma vez que os efeitos da condenação continuam existentes. Aliás, (...) a concessão de qualquer daqueles benefícios em nada afeta a pena acessória que a Constituição prevê’.
A suspensão dos direitos políticos ‘não está adstrita às hipóteses de aplicação das penas privativas de liberdade e ao encarceramento do condenado. Exige (o art. 15, III, CF) que, remetendo-se à legislação penal, a condenação continue produzindo efeitos penais ou extrapenais. Assim, os institutos jurídicos de política criminal visando à suspensão de aplicação da pena privativa da liberdade (sursis) ou antecipação provisória da liberdade (livramento condicional) não autorizam a cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos’."
A audiência que culminou com a transação ocorreu em 25 de fevereiro de 2015, na sala de audiência do Juizado Especial Criminal e a suspensão condicional do processo foi homologada por sentença pelo juiz de direito Adelmar de Sousa Martins.
Imagem: José Maria Barros/GP1Gil Paraibano confirma pré-candiatura a prefeito
De acordo com os termos da transação, Gil Paraibano terá que justificar mensalmente as suas atividades, até o 5° dia útil de cada mês e não poderá se ausentar da Comarca de Picos por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial, além de outras a serem eventualmente especificadas.
Entenda o caso
O ex-prefeito Gil Paraibano foi acusado pelo Ministério Público de ter feito a drenagem de recursos minerais no leito do Rio Guaribas, localizado no perímetro urbano de Picos, no bairro Malvinas. A constatação foi feita pelo IBAMA e a drenagem foi feita sem autorização, permissão, concessão ou licença do órgão competente. O ex-prefeito foi acusado de infringir o artigo 55 c/c art.2° da Lei 9.605/98 (executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida)
Inelegibilidade
Para o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Torquato Jardim, a suspensão condicional de processo penal não afasta a inelegibilidade: "O sursis, porque mera suspensão temporária da execução da pena, não afasta a inelegibilidade. (...) ‘O sursis e o livramento condicional em nada influem na suspensão dos direitos políticos, uma vez que os efeitos da condenação continuam existentes. Aliás, (...) a concessão de qualquer daqueles benefícios em nada afeta a pena acessória que a Constituição prevê’.
A suspensão dos direitos políticos ‘não está adstrita às hipóteses de aplicação das penas privativas de liberdade e ao encarceramento do condenado. Exige (o art. 15, III, CF) que, remetendo-se à legislação penal, a condenação continue produzindo efeitos penais ou extrapenais. Assim, os institutos jurídicos de política criminal visando à suspensão de aplicação da pena privativa da liberdade (sursis) ou antecipação provisória da liberdade (livramento condicional) não autorizam a cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos’."
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