O ex-prefeito de São João do Piauí, Roberth Paes Landim, foi condenado pela Justiça Federal a 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de detenção por infração ao art.89, da Lei 8.666/93 combinado com o art.71 do Código Penal. O ex-prefeito terá ainda que pagar 100 (cem) dias-multa, sendo cada dia-multa correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado. A sentença foi dada pelo juiz Pablo Baldivieso, titular da Subseção de São Raimundo Nonato, em 27 de julho de 2015.
A pena privativa de liberdade não foi substituída pela restritiva de direitos. O juiz considerou que o ex-prefeito não satisfaz integralmente os requisitos do art. 44, incisos I a III do CPB, com redação dada pela Lei n°9.714 de 25 de novembro de 1998 e determinou o regime semi-aberto como cumprimento inicial da pena. No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ou seja, o condenado trabalha de dia e dorme na prisão a noite.
Roberth foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter realizado durante o período de janeiro a agosto de 2008, diversas contratações de serviços e aquisições de materiais de limpeza e de expediente, com uso de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sem o devido procedimento licitatório.
As despesas listadas pelo MPF efetivadas sem a correspondente licitação foram as seguintes: a) aquisição de tubos de revestimento para reparos em poços tubulares, no valor de R5 20.551,65 ; b) aluguel de trator destinado ao transporte de material para a recuperação das escolas da rede do ensino fundamental do município, no valor de RS19.160,00; c) aluguel de veículos para a Secretaria de Educação municipal, no valor de R$ 12.367,00; d) aquisição de materiais de expediente , no valor de R$ 13.137,30 ;e) compra de materiais de limpeza, totalizando R$8.057,70; f) e contratação de serviços de dedetização em unidades escolares , no total de R$21.610,00.
Em sua defesa Roberth alegou ausência de dolo e que teria aplicado o dinheiro regularmente na educação municipal e que a ausência de licitação teria sido em razão da urgência em se contratar os serviços para o início do ano letivo nas escolas de São João do Piauí.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.
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A pena privativa de liberdade não foi substituída pela restritiva de direitos. O juiz considerou que o ex-prefeito não satisfaz integralmente os requisitos do art. 44, incisos I a III do CPB, com redação dada pela Lei n°9.714 de 25 de novembro de 1998 e determinou o regime semi-aberto como cumprimento inicial da pena. No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ou seja, o condenado trabalha de dia e dorme na prisão a noite.
Imagem: DivulgaçãoRoberth Paes Landim
Roberth foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter realizado durante o período de janeiro a agosto de 2008, diversas contratações de serviços e aquisições de materiais de limpeza e de expediente, com uso de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sem o devido procedimento licitatório.
As despesas listadas pelo MPF efetivadas sem a correspondente licitação foram as seguintes: a) aquisição de tubos de revestimento para reparos em poços tubulares, no valor de R5 20.551,65 ; b) aluguel de trator destinado ao transporte de material para a recuperação das escolas da rede do ensino fundamental do município, no valor de RS19.160,00; c) aluguel de veículos para a Secretaria de Educação municipal, no valor de R$ 12.367,00; d) aquisição de materiais de expediente , no valor de R$ 13.137,30 ;e) compra de materiais de limpeza, totalizando R$8.057,70; f) e contratação de serviços de dedetização em unidades escolares , no total de R$21.610,00.
Em sua defesa Roberth alegou ausência de dolo e que teria aplicado o dinheiro regularmente na educação municipal e que a ausência de licitação teria sido em razão da urgência em se contratar os serviços para o início do ano letivo nas escolas de São João do Piauí.
Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª região.
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