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Política

Ex-prefeito "Coronel Edmilson" é condenado pela Justiça Federal

A sentença foi dada em 26 de fevereiro de 2015 e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O ex-prefeito de Regeneração, Francisco Edmilson Cavalcante, mas conhecido como “Coronel Edmilson”, foi condenado pela Justiça Federal em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal.

Segundo a denúncia o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, analisando a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Regeneração/PI, referente ao exercício de 2005, detectou irregularidades no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, dentre as quais: a) envio de balancetes mensais com atraso igual ou superior a 30 dias; b) não envio de peças componentes da prestação de contas, como a cópia do parecer do órgão de controle interno do município acerca da regularidade da aplicação dos recursos; c) ausência de procedimento licitatório quando esta era devida para procedimentos que foram realizados contínua e fragmentadamente; e d) ausência de recolhimento de pagamento de salário e retenção de encargos sociais dos servidores pagos com o FUNDEF 40% referente ao mês de Dezembro de 2005.
Imagem: DivulgaçãoCoronel Edmilson Cavalcante(Imagem:Divulgação)Coronel Edmilson Cavalcante
Em sua defesa, o Coronel Edmilson contestou a ação, instruindo-a com documentos – com alegação de questão processual (incompetência da Justiça Federal). No mérito, aduziu que a ação de improbidade administrativa foi proposta com base em relatório preliminar da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, sendo que, tão logo aberto prazo para defesa, o réu providenciou a juntada dos documentos faltantes, o que resultou na aprovação das contas com ressalvas, pelo Tribunal de Contas do Estado. Alegando que a decisão não poderia ser reformada pelo Poder Judiciário

O juiz Francisco Hélio Camelo Ferreira, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, julgou a ação procedente e condenou o ex-prefeito na sanção do art. 12, III, da Lei n° 8.429/92, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observada correção monetária, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento.

A sentença foi dada em 26 de fevereiro de 2015 e cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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