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Política

TSE reforma decisão do TRE e julga improcedente ação contra PMDB e Marllos Sampaio

O advogado do PMDB, San Martin Linhares, argumentou que a propaganda político-partidária, no caso, teve como intuito levar ao conhecimento dos filiados e da população o programa partidário do

Imagem: DivulgaçãoClique para ampliarSan Martin Linhares(Imagem:Divulgação)San Martin Linhares
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral e modificou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que havia condenado o PMDB e o deputado Marllos Sampaio a multa de R$ 5 mil, por propaganda eleitoral antecipada.

O advogado do PMDB, San Martin Linhares, argumentou, no recurso interposto junto ao TSE, que a propaganda político-partidária, no caso, teve como intuito levar ao conhecimento dos filiados e da população o programa partidário do PMDB.

O ministro-relator do processo no TSE, Henrique Neves da Silva, explicou que, “embora o TRE tenha entendido que o parlamentar (Marllos Sampaio) estaria antecipando plataforma política, não me parece razoável, numa propaganda em ano anterior à eleição, concluir pela configuração do ilícito eleitoral, em face da menção à sua linha de atuação em prol dos idosos”.

A decisão do ministro Henrique Neves observa, ainda, que, no programa político-partidário, exibido em rede televisiva, em 13 de agosto de 2013, “o deputado destaca a criação de delegacia especializada para a terceira idade, mencionando que é deputado federal pelo PMDB”.
Imagem: DivulgaçãoDeputado Marllos Sampaio(Imagem:Divulgação)Deputado Marllos Sampaio
“Não vislumbro, consideradas as premissas do acórdão regional, excesso a evidenciar desvirtuamento do conteúdo veiculado, o qual encontra respaldo no artigo 45, II, da Lei nº 9.096/95, que prevê que o programa partidário deve ‘divulgar a posição do partido em relação a temas políticos-comunitários’”, enfatizou Henrique Neves.

O ministro do TSE, destacou ainda em sua decisão que é permitida a participação de filiados em programas partidários para a divulgação, ao eleitorado, de atividades realizadas por administrações públicas, desde que não exceda o conteúdo político-comunitário e não haja menção a candidatura, eleições ou pedido de votos.

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