O Processo nº 1504 (Agravo de Instrumento) que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, manteve a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), por corrução eleitoral (compra de votos), nas eleições de 2008, está parado no gabinete da ministra Laurita Vaz, no Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF, há mais de sete meses.
O processo foi recebido pela ministra Laurita Vaz, por volta das 14h20min do dia 12 de agosto de 2013 e até hoje (21 de março de 2014), não mais movimentou no TSE.
O vereador José Luiz de Souza recorreu ao TSE, depois que o TRE-PI negou o trancamento de uma ação penal em que ele foi condenado pela Justiça Eleitoral do Piauí, a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos, nas eleições de 2008.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí comunicou ao TSE a sua decisão que manteve a condenação do parlamentar de José de Freitas-PI, no dia 12 de julho de 2013. José Luiz de Souza, em razão de decisões da Primeira Instância, Segunda Instância e do TSE, ficou inelegível acusado de corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, quando teve o registro de sua candidatura cassado, mas mesmo assim, conseguiu a autorização da Justiça Eleitoral Brasileira para ser candidato a vereador de José de Freitas-PI, nas eleições de 2012 e conseguiu se eleger vereador com 687 votos, e permanece exercendo o mandato normalmente na Câmara.
O vereador já foi absolvido em várias ações eleitorais, na Justiça Eleitoral do Piauí, referente às eleições em que ele se elegeu vereador de José de Freitas, em 2012.
Recurso ao TRE após a condenação
O vereador José Luiz de Souza, através do seu advogado Carlos Augusto Teixeira Nunes recorreu ao TRE-PI, da decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, que o condenou por corrupção eleitoral (compra de votos), sendo que o Tribunal Regional Eleitoral manteve a sua condenação, após julgar o Recurso Criminal nº 1504, protocolado no dia 2 de março de 2011.
O vereador José Luiz de Souza não desistiu e no dia 25 de fevereiro de 2013, ingressou no TRE-PI, com embargos de declaração, que também por unanimidade, foi negado provimento no dia 18 de março de 2013. No dia 1º de abril de 2013, o vereador José Luiz de Souza, inconformado com a decisão do TRE que manteve a sua condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, ingressou com um Recurso Especial pedindo a anulação do processo que o condenou, cujo recurso através de decisão monocrática do então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Haroldo Oliveira Rerem foi negado seguimento no dia 4 de abril de 2013.
Todas as decisões do TRE-PI neste caso de manter a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza foram de acordo com o parecer do então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva. Não conformado, o vereador José Luiz de Sousa, por volta das 17h31min do dia 10 de abril de 2013, ingressou com um Agravo de Instrumento no Recurso Especial, para que este seja julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF.
O agravo de instrumento tem como relatora no TSE, a ministra Laurita Vaz, cujo processo está no seu gabinete aguardando julgamento desde o dia 12 de agosto de 2013.
Parecer do MPE
No dia 28 de maio de 2013, a então Vice-Procuradora-Geral Eleitoral em Brasília-DF, Sandra Cureau, emitiu parecer no Agravo de Instrumento nº 1504, requerendo ao Tribunal Superior Eleitoral, que o agravo seja julgado desprovido e que seja mantida a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. Em seu parecer no agravo de instrumento interposto pelo vereador José Luiz de Souza, que aguarda julgamento no TSE, a procuradora Sandra Cureau diz que há impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as sumulas 07/STJ e 279/STF. A procuradora afirma no parecer que inexiste violação aos dispositivos legais invocados no agravo; divergência jurisprudencial não demonstrada e por fim pede o desprovimento do agravo.
Entenda o caso
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática no dia 4 de abril de 2013, negou seguimento a recurso especial interposto pelo vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), que foi condenado no Processo nº 15-04.2011.6.18.0024, movido pelo Promotor Eleitoral, Écio Oto Duarte, por compra de votos nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, de acordo com o voto do relator do processo na época, juiz Jorge da Costa Veloso e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, manteve a condenação do vereador José Luiz de Souza, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. No dia 18 de março de 2013, o TRE negou provimento a embargos de declaração interposto por José Luiz de Souza, que mesmo estando inelegível, por ter tido o registrado de sua candidatura cassado em 2009, pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por corrupção eleitoral nas eleições de 2008, conseguiu se candidatar nas eleições de 2012 e se elegeu vereador de José de Freitas, pelo mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).
A decisão monocrática do então Presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, negando seguimento ao recurso especial impetrado por José Luiz de Souza, através dos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 9 de abril de 2013.
Por volta das 10h15min do 15 de abril de 2013, os advogados do vereador José Luiz de Souza ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com um agravo de instrumento no recurso especial. O agravo foi encaminhado ao TSE, onde aguarda julgamento até hoje.
O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
José Luiz de Souza foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos).
Veja a decisão do Presidente do TRE-PI negando o Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUSA, às fls. 900/909, contra o Acórdão nº 1504, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO COM ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. DEGRAVAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. MANUSCRITOS COM DADOS DOS ELEITORES. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ILÍCITO COMPROVADO. PENA BASE EM PATAMAR INFERIOR À METADE DA PENA MÁXIMA PREVISTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS. IMPROVIMENTO.
Contra tal decisão, o apelante opôs embargos de declaração, os quais, após julgados, tiveram seu acórdão ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos, em geral, não têm força modificativa. Somente em situações excepcionais é possível lhes conferir tal préstimo; ou seja, quando ocorrer erro material, evidente nulidade do acórdão, ou, ainda, omissão, contradição ou obscuridade com a força de gerar a alteração do julgado, sendo inviáveis para a mera rediscussão da causa.
- Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos.
O Recorrente alega que o aresto objurgado violou os art. 275, incisos I e II, e 299 do Código Eleitoral, o art. 210, do Código de Processo Penal, e os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, bem como divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o recorrente sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor.
Destaca, ainda, omissão contida no acórdão quanto ao art. 210, do Código de Processo Penal.
Aduz violação ao art. 299, do Código Eleitoral. No ponto, sustenta que "a redação do art. 299, CE, descreve o crime praticado tanto pelo sujeito ativo e (sic) também, pelo sujeito passivo, conforme jurisprudência do C. TSE", realizando, ainda, exposições doutrinárias acerca daquele dispositivo legal.
Invoca, para comprovar o dissídio jurisprudencial suscitado, a Ação Penal nº 470, oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, quando o recorrente, alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor. Observa-se, no bojo da decisão recorrida, que este Tribunal Regional Eleitoral assentou o entendimento, de forma devidamente fundamentada, de que não havia omissões a serem sanadas quando do julgamento dos aclaratórios. Não se vislumbra, portanto, de forma expressa, a pretendida configuração de ofensa àquele dispositivo.
Quanto à omissão pretensamente existente no acórdão vergastado, em relação ao art. 210, do CPP, o recorrente sequer a delineia com clareza.
Também não resta induvidosa a arguida violação ao art. 299 do CE. O recorrente não aponta com transparência qual a efetiva violação ocorrida em relação a tal dispositivo. Mesmo que o tivesse realizado, vale registrar que a inobservância deve ser percebida em relação à literalidade do preceito legal, sem a necessidade de se invocar entendimento jurisprudencial ou mesmo doutrinário acerca do mesmo.
Quanto ao suscitado dissídio pretoriano, o julgado apontado como paradigma não se presta para comprová-lo, uma vez que é oriundo do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, o art. 276, do Código Eleitoral é bem claro ao assentar que a divergência de entendimentos deve ocorrer entre Tribunais Eleitorais.
Desse modo, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 04 de abril de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
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O processo foi recebido pela ministra Laurita Vaz, por volta das 14h20min do dia 12 de agosto de 2013 e até hoje (21 de março de 2014), não mais movimentou no TSE.
O vereador José Luiz de Souza recorreu ao TSE, depois que o TRE-PI negou o trancamento de uma ação penal em que ele foi condenado pela Justiça Eleitoral do Piauí, a 1 ano e 9 meses de prisão, por compra de votos, nas eleições de 2008.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí comunicou ao TSE a sua decisão que manteve a condenação do parlamentar de José de Freitas-PI, no dia 12 de julho de 2013. José Luiz de Souza, em razão de decisões da Primeira Instância, Segunda Instância e do TSE, ficou inelegível acusado de corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, quando teve o registro de sua candidatura cassado, mas mesmo assim, conseguiu a autorização da Justiça Eleitoral Brasileira para ser candidato a vereador de José de Freitas-PI, nas eleições de 2012 e conseguiu se eleger vereador com 687 votos, e permanece exercendo o mandato normalmente na Câmara.
O vereador já foi absolvido em várias ações eleitorais, na Justiça Eleitoral do Piauí, referente às eleições em que ele se elegeu vereador de José de Freitas, em 2012.
Recurso ao TRE após a condenação
O vereador José Luiz de Souza, através do seu advogado Carlos Augusto Teixeira Nunes recorreu ao TRE-PI, da decisão do juiz da 24ª Zona Eleitoral, Lirton Nogueira Santos, que o condenou por corrupção eleitoral (compra de votos), sendo que o Tribunal Regional Eleitoral manteve a sua condenação, após julgar o Recurso Criminal nº 1504, protocolado no dia 2 de março de 2011.
O vereador José Luiz de Souza não desistiu e no dia 25 de fevereiro de 2013, ingressou no TRE-PI, com embargos de declaração, que também por unanimidade, foi negado provimento no dia 18 de março de 2013. No dia 1º de abril de 2013, o vereador José Luiz de Souza, inconformado com a decisão do TRE que manteve a sua condenação por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008, ingressou com um Recurso Especial pedindo a anulação do processo que o condenou, cujo recurso através de decisão monocrática do então Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, Haroldo Oliveira Rerem foi negado seguimento no dia 4 de abril de 2013.
Todas as decisões do TRE-PI neste caso de manter a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza foram de acordo com o parecer do então Procurador Regional Eleitoral no Piauí, Alexandre Assunção e Silva. Não conformado, o vereador José Luiz de Sousa, por volta das 17h31min do dia 10 de abril de 2013, ingressou com um Agravo de Instrumento no Recurso Especial, para que este seja julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília-DF.
O agravo de instrumento tem como relatora no TSE, a ministra Laurita Vaz, cujo processo está no seu gabinete aguardando julgamento desde o dia 12 de agosto de 2013.
Parecer do MPE
Imagem: ReproduçãoProcuradora Sandra Cureau
No dia 28 de maio de 2013, a então Vice-Procuradora-Geral Eleitoral em Brasília-DF, Sandra Cureau, emitiu parecer no Agravo de Instrumento nº 1504, requerendo ao Tribunal Superior Eleitoral, que o agravo seja julgado desprovido e que seja mantida a condenação do vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. Em seu parecer no agravo de instrumento interposto pelo vereador José Luiz de Souza, que aguarda julgamento no TSE, a procuradora Sandra Cureau diz que há impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme as sumulas 07/STJ e 279/STF. A procuradora afirma no parecer que inexiste violação aos dispositivos legais invocados no agravo; divergência jurisprudencial não demonstrada e por fim pede o desprovimento do agravo.
Entenda o caso
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em decisão monocrática no dia 4 de abril de 2013, negou seguimento a recurso especial interposto pelo vereador de José de Freitas-PI, José Luiz de Souza (PSDC), que foi condenado no Processo nº 15-04.2011.6.18.0024, movido pelo Promotor Eleitoral, Écio Oto Duarte, por compra de votos nas eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por unanimidade, de acordo com o voto do relator do processo na época, juiz Jorge da Costa Veloso e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí, manteve a condenação do vereador José Luiz de Souza, por corrupção eleitoral, nas eleições de 2008. No dia 18 de março de 2013, o TRE negou provimento a embargos de declaração interposto por José Luiz de Souza, que mesmo estando inelegível, por ter tido o registrado de sua candidatura cassado em 2009, pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por corrupção eleitoral nas eleições de 2008, conseguiu se candidatar nas eleições de 2012 e se elegeu vereador de José de Freitas, pelo mesmo partido do prefeito Josiel Batista da Costa (PSDC).
A decisão monocrática do então Presidente do TRE-PI, Haroldo Rehem, negando seguimento ao recurso especial impetrado por José Luiz de Souza, através dos advogados Francisco Nunes de Brito Filho e Carlos Augusto Teixeira Nunes foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, no dia 9 de abril de 2013.
Por volta das 10h15min do 15 de abril de 2013, os advogados do vereador José Luiz de Souza ingressaram no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com um agravo de instrumento no recurso especial. O agravo foi encaminhado ao TSE, onde aguarda julgamento até hoje.
O juiz da 24ª Zona Eleitoral em José de Freitas-PI, Lirton Nogueira Santos, no dia 28 de junho de 2012, condenou o vereador José Luiz de Souza, quando ele ainda pleiteava ser candidato a vereador de José de Freitas, a 1 ano e 9 meses de reclusão, por corrupção eleitoral em 2008, e reverteu a pena em prestação de serviços à comunidade e pecuniária.
José Luiz de Souza foi condenado no processo criminal, por corrupção eleitoral em 2008, pelo juiz Lirton Nogueira Santos e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, depois que foi investigado em um inquérito policial pela Polícia Federal, que o indiciou pela prática de corrupção eleitoral (compra de votos).
Veja a decisão do Presidente do TRE-PI negando o Recurso Especial
RECURSO ESPECIAL
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ LUIZ DE SOUSA, às fls. 900/909, contra o Acórdão nº 1504, cuja ementa segue transcrita:
RECURSO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL COMBINADO COM ART. 79 DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. DEGRAVAÇÃO DETERMINADA PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. COMPRA DE VOTOS. MANUSCRITOS COM DADOS DOS ELEITORES. LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. ILÍCITO COMPROVADO. PENA BASE EM PATAMAR INFERIOR À METADE DA PENA MÁXIMA PREVISTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICADAS. IMPROVIMENTO.
Contra tal decisão, o apelante opôs embargos de declaração, os quais, após julgados, tiveram seu acórdão ementado nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. INEXISTENCIA. MERO INCONFORMISMO. REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os embargos, em geral, não têm força modificativa. Somente em situações excepcionais é possível lhes conferir tal préstimo; ou seja, quando ocorrer erro material, evidente nulidade do acórdão, ou, ainda, omissão, contradição ou obscuridade com a força de gerar a alteração do julgado, sendo inviáveis para a mera rediscussão da causa.
- Embargos de Declaração conhecidos, mas improvidos.
O Recorrente alega que o aresto objurgado violou os art. 275, incisos I e II, e 299 do Código Eleitoral, o art. 210, do Código de Processo Penal, e os princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência, bem como divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, o recorrente sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor.
Destaca, ainda, omissão contida no acórdão quanto ao art. 210, do Código de Processo Penal.
Aduz violação ao art. 299, do Código Eleitoral. No ponto, sustenta que "a redação do art. 299, CE, descreve o crime praticado tanto pelo sujeito ativo e (sic) também, pelo sujeito passivo, conforme jurisprudência do C. TSE", realizando, ainda, exposições doutrinárias acerca daquele dispositivo legal.
Invoca, para comprovar o dissídio jurisprudencial suscitado, a Ação Penal nº 470, oriunda do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso.
É, resumidamente, o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e se fundamenta no art. 276, do Código Eleitoral, o qual preceitua que é cabível a interposição de Recurso Especial junto ao Tribunal Superior Eleitoral, quando a decisão atacada apresentar divergência de entendimento entre Tribunais Eleitorais ou quando afrontar expresso dispositivo de lei.
É cediço que é ônus do Recorrente indicar expressamente, nas razões do Recurso Especial, os dispositivos de lei que entende haver sido violados, exprimindo, com transparência, os motivos buscados para fins de reforma do decisum, sob pena de a falta de fundamentação ensejar a aplicação da Súmula 284 do Pretório Excelso.
Com efeito, é necessário que a inobservância a disposição legal seja induvidosa, podendo ser percebida de plano, de forma clara. Não é este o caso dos autos, quando o recorrente, alegando violação ao art. 275, incisos I e II do CE, bem como aos princípios constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, sustenta que a juntada da degravação de fls. 843/853 ocorreu sem que ele fosse intimado para o conhecimento de seu inteiro teor. Observa-se, no bojo da decisão recorrida, que este Tribunal Regional Eleitoral assentou o entendimento, de forma devidamente fundamentada, de que não havia omissões a serem sanadas quando do julgamento dos aclaratórios. Não se vislumbra, portanto, de forma expressa, a pretendida configuração de ofensa àquele dispositivo.
Quanto à omissão pretensamente existente no acórdão vergastado, em relação ao art. 210, do CPP, o recorrente sequer a delineia com clareza.
Também não resta induvidosa a arguida violação ao art. 299 do CE. O recorrente não aponta com transparência qual a efetiva violação ocorrida em relação a tal dispositivo. Mesmo que o tivesse realizado, vale registrar que a inobservância deve ser percebida em relação à literalidade do preceito legal, sem a necessidade de se invocar entendimento jurisprudencial ou mesmo doutrinário acerca do mesmo.
Quanto ao suscitado dissídio pretoriano, o julgado apontado como paradigma não se presta para comprová-lo, uma vez que é oriundo do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, o art. 276, do Código Eleitoral é bem claro ao assentar que a divergência de entendimentos deve ocorrer entre Tribunais Eleitorais.
Desse modo, ausentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, NEGO SEGUIMENTO a este Recurso Especial.
Intimações necessárias.
Teresina (PI), 04 de abril de 2013.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Presidente do TRE/PI
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