Imagem: DivulgaçãoCiro, Iracema e Wellington
O juiz auxiliar da propaganda Eleitoral Antonio Lopes de Oliveira julgou improcedente Representação Eleitoral com pedido de liminar ajuizada pela Coligação "A Vitória Com a Força Do Povo" , Wellington Dias, Iracema Portella, Julio Ferraz Arcoverde e Ciro Nogueira Lima Filho, em face do Partido Social Cristão e Júlia Alves de Aquino, objetivando, o deferimento de liminar a fim de impedir a veiculação da propaganda eleitoral. Alegaram que no horário eleitoral gratuito no dia 18 de setembro de 2014, turno da noite, na televisão, durante o horário destinado aos candidatos a Deputado Federal, foram emitidos conceitos e afirmações injuriosas, difamatórias e caluniosas, além de sabidamente inverídicas, de forma a construir falso conceito negativo ao eleitor.
Imagem: Brunno Suênio/GP1Júlio Arcoverde
Os trechos impugnados da propaganda são os seguintes:
"(…) Chega de mentira, chega de corrupção" (…) seguido de reprodução de matérias jornalísticas, as quais citam o nome dos candidatos representantes e do senador Ciro Nogueira Lima Filho.
A propaganda ainda mostrou notícias jornalísticas, destacando que o nome do senador Ciro Nogueira Lima Filho estaria supostamente envolvido em corrupção na PETROBRÁS; a menção a investigações sobre tráfico de influência e formação de quadrilha acerca de condutas do senador Ciro Nogueira e dos candidatos Iracema Portella e Júlio Arcoverde, bem como a apreensão, pela Polícia Rodoviária Federal, da quantia de 180mil reais em espécie, na cidade de Carreiras/BA, em veículo conduzido pelo servidor do Senado Federal vinculado ao gabinete do senador Wellington Dias.
Para o magistrado com relação às expressões: "Chega de mentira, chega de corrupção", houve uma crítica genérica de repúdio à corrupção; “o que, aliás, deveria ser inerente a todo e qualquer aspirante a gestor público”.
Quanto à reprodução de matérias jornalísticas o juiz auxiliar destacou que “ não houve calúnia, injúria ou difamação, tampouco fato ofensivo à honra dos representantes”.
O juiz na decisão desta terça-feira, 30 de setembro, negou o direito de resposta e julgou improcedente a Representação ressaltando que a exibição de matéria de cunho jornalístico na propaganda eleitoral é assegurada pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão e de imprensa, encartados no art. 5º, inciso IX e art. 220, caput da Constituição Federal e reafirmou “que o homem público não se encontra no mesmo patamar do homem comum em relação às severas críticas, pois está naturalmente mais exposto a comentários contundentes”.
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