O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou, na última sexta-feira (27), pedido de extinção de processo ajuizado por Luisa Maria Alves, candidata a prefeita de Regeneração nas eleições de 2012 que pede a cassação do diploma do prefeito Eduardo Alves e seu vice, José Marton Monteiro.
Os recorridos Eduardo Alves e José Marton Monteiro pediram a extinção do processo alegando que o presente recurso padece de litispendência (ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e continência (sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).
O prefeito e seu vice alegam isso tendo em vista a Representação Eleitoral nº 98-26.2012.6.18.0043, que também apura suposta captação ilícita de sufrágio, previamente ajuizada na 43ª ZE/PI com mesmas partes, fatos, mesma causa de pedir e pedido. De acordo com os recorridos, o objetivo de ambas as ações é cassar os diplomas, além das demais sanções requeridas e que ambos os processos já estão em fase de instrução processual.
O relator desembargador José Ribamar Oliveira decidiu, em consonância com o parecer ministerial, por não aceitar o pedido dos recorridos Eduardo Alves e José Marton pela extinção do processo sem resolução. O relator alegou que não configura a litispendência ou continência entre este recurso e a Representação Eleitoral nº 98-26.2012.6.18.0043, em trâmite na 43ª Zona Eleitoral do Piauí, determinando que seja dado regular trâmite ao presente processo.
O desembargador afirmou que “Relativamente a causa de pedir, observa-se, também, que é diversa. No RCED (recurso contra expedição de diploma) a causa de pedir é a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e na Representação é a captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas”.
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Imagem: ReproduçãoPrefeito de Regeneração Eduardo Carvalho, seu Dua
A candidata alega que os dois teriam praticado abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos) que deslegitimaram o pleito de 2012 no município. Os recorridos Eduardo Alves e José Marton Monteiro pediram a extinção do processo alegando que o presente recurso padece de litispendência (ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e continência (sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras).
O prefeito e seu vice alegam isso tendo em vista a Representação Eleitoral nº 98-26.2012.6.18.0043, que também apura suposta captação ilícita de sufrágio, previamente ajuizada na 43ª ZE/PI com mesmas partes, fatos, mesma causa de pedir e pedido. De acordo com os recorridos, o objetivo de ambas as ações é cassar os diplomas, além das demais sanções requeridas e que ambos os processos já estão em fase de instrução processual.
O relator desembargador José Ribamar Oliveira decidiu, em consonância com o parecer ministerial, por não aceitar o pedido dos recorridos Eduardo Alves e José Marton pela extinção do processo sem resolução. O relator alegou que não configura a litispendência ou continência entre este recurso e a Representação Eleitoral nº 98-26.2012.6.18.0043, em trâmite na 43ª Zona Eleitoral do Piauí, determinando que seja dado regular trâmite ao presente processo.
O desembargador afirmou que “Relativamente a causa de pedir, observa-se, também, que é diversa. No RCED (recurso contra expedição de diploma) a causa de pedir é a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico e na Representação é a captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas”.
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