O Tribunal de Contas do Estado elaborou relatório referente à prestação de contas do município de Floriano do exercício de 2010, onde consta a não especificação de despesas com produção de material publicitário, no valor de R$ 428.450,61 (Pregão Eletrônico nº 045/2007). Os documentos da prestação de contas, embora estejam devidamente formalizados, não esclarecem o conteúdo do material publicitário produzido pela empresa, uma vez que a informação está limitada apenas aos valores pagos pela produção de spots, anúncios de rádio e TV e contratação de carro volante.
Em sua defesa, o prefeito Joel Rodrigues da Silva informou, em síntese que: o material produzido e veiculado pela agência de publicidade seguiu de uma prévia solicitação por escrito da Secretaria de Comunicação, em atendimento aos diversos órgãos municipais; a produção e a veiculação desse material seguem tabelas de preços fixadas no contrato e seus aditivos; logo após a visita dos técnicos desse Tribunal, determinou à Secretaria de Comunicação que implementasse as alterações no relatório de serviços de forma a torná-lo mais analítico, permitindo a identificação do conteúdo de cada material produzido e/ou serviço prestado pela empresa; atualmente, o relatório está assim elaborado; e, a falta de detalhamento tem o cunho meramente formal.
De acordo com o TCE, é legal o pagamento de despesas para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa, desde que a matéria veiculada tenha por escopo orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93.
Segundo consta no relatório, a “análise qualitativa dos gastos com publicidade e propaganda, por parte dos órgãos de controle, é obrigatória. Não basta apenas discriminar o volume de recursos despendidos com a prestação desses serviços. É necessário fazer uma avaliação quanto à eficiência, eficácia e efetividade dos gastos com divulgação das ações de governo, identificando os serviços, mediante a discriminação das campanhas publicitárias a serem criadas pela agência, sua forma de divulgação, o público a que se destinam, bem como os objetivos e metas a serem alcançados".
Em sua defesa, o prefeito Joel Rodrigues da Silva informou, em síntese que: o material produzido e veiculado pela agência de publicidade seguiu de uma prévia solicitação por escrito da Secretaria de Comunicação, em atendimento aos diversos órgãos municipais; a produção e a veiculação desse material seguem tabelas de preços fixadas no contrato e seus aditivos; logo após a visita dos técnicos desse Tribunal, determinou à Secretaria de Comunicação que implementasse as alterações no relatório de serviços de forma a torná-lo mais analítico, permitindo a identificação do conteúdo de cada material produzido e/ou serviço prestado pela empresa; atualmente, o relatório está assim elaborado; e, a falta de detalhamento tem o cunho meramente formal.
De acordo com o TCE, é legal o pagamento de despesas para veiculação de publicidade institucional por rádio e televisão educativa, desde que a matéria veiculada tenha por escopo orientar, informar ou conscientizar a população, conforme previsão do artigo 37, § 1º, da Constituição Federal, e que sejam observados os dispositivos da Lei nº 8.666/93.
Segundo consta no relatório, a “análise qualitativa dos gastos com publicidade e propaganda, por parte dos órgãos de controle, é obrigatória. Não basta apenas discriminar o volume de recursos despendidos com a prestação desses serviços. É necessário fazer uma avaliação quanto à eficiência, eficácia e efetividade dos gastos com divulgação das ações de governo, identificando os serviços, mediante a discriminação das campanhas publicitárias a serem criadas pela agência, sua forma de divulgação, o público a que se destinam, bem como os objetivos e metas a serem alcançados".
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