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Política

Procuradoria Eleitoral dá parecer para manter condenação de Robert Freitas por corrupção

O ex-prefeito demitiu vários agentes de saúde durante a campanha eleitoral de 2008. Robert Freitas foi denunciado pelo Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte.

A Vice-Procuradora Geral Eleitoral em Brasília-DF, Sandra Verônica Cureau, no dia 24 deste mês (maio de 2011) deu parecer para que o Tribunal Superior Eleitoral mantenha a condenação do prefeito cassado de José de Freitas-PI, Robert de Almendra Freitas, por conduta vedada a agente público, durante as eleições de 2008, no Município de José de Freitas-PI, quando ele (Robert) foi candidato à reeleição.

O ex-prefeito demitiu vários agentes de saúde durante a campanha eleitoral de 2008. Robert Freitas foi denunciado pelo Promotor de Justiça, Écio Oto Duarte que pediu a sua condenação por conduta vedada, tendo a denúncia sido aceita pela juíza eleitoral Maria Zilnar Coutinho Leal, da 24ª Zona, que o condenou ao pagamento de uma multa de 13 mil reais, por ter demitido os agentes de saúde, durante a campanha eleitoral. Robert Freitas recorreu para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que confirmou a decisão da juíza Zilnar Leal. O relator do recurso no TRE-PI foi o juiz Ricardo Gentil Eulálio.

O prefeito cassado por corrupção eleitoral Robert Freitas, através do Agravo de Instrumento nº 11.857 recorreu para o TSE, contra decisão do Presidente do TRE-PI que negou seguimento a um Recurso Especial Eleitoral. No dia 24 deste mês (maio de 2011), a Procuradora da República Sandra Cureau, através do Parecer nº 544/2011, se manifestou pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo de instrumento interposto no TSE, por Robert de Almendra Freitas.

O Presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski recebeu o parecer da Procuradoria Geral Eleitoral, por volta das 16h28min da última quinta-feira (26 de maio de 2011) e mandou redistribuir o processo e em seguida, enviar concluso ao novo relator, ministro Gilson Dipp. A Procuradora Sandra Cureau diz em seu parecer que a falta de peça indispensável para a analise da tempestividade do recurso especial, qual seja, certidão de intimação do acórdão impugnado; impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; não realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, fez com que ela desse o parecer pelo não conhecimento do agravo de instrumento e que seja mantida a decisão de 1ª e 2ª Instâncias.

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