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Capitão da Polícia Militar do Piauí é condenado a 1 ano de detenção

O oficial foi responsabilizado pelo desaparecimento de três coletes balísticos, ocorrido no ano de 2010.

O Conselho Especial de Justiça Militar Estadual condenou o capitão Osvaldo Gomes Vilanova a pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime de dano simples, tipificado no artigo 259, parágrafo único, do Código Penal Militar.

O oficial foi responsabilizado pelo desaparecimento de três coletes balísticos, ocorrido em junho de 2010, quando estavam sob sua responsabilidade, à época fiscal administrativo do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual.


Em sua defesa, o oficial alegou que não tinha contato permanente com o material subtraído e que, em virtude das atribuições do cargo exercido, permanecia muito tempo em viagens ao longo de todo o estado.

Durante o julgamento, ocorrido em 25 de junho, nos debates orais, o Ministério Público Militar opinou pela procedência da denúncia em razão do capitão não ter tido o necessário cuidado com o controle da cautela do material bélico do Batalhão.

Foto: Lucas Dias/GP1Comando Geral da Polícia Militar do Piauí
Comando Geral da Polícia Militar do Piauí

A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição em razão deste não ter o contato direto com o material subtraído em virtude da complexidade das funções do cargo que exercia, requerendo a absolvição do denunciado por atipicidade da conduta por ausência de prova de dolo, não havendo figura típica da culpa no artigo em debate.

“Verifica-se, na espécie, que embora o acusado não tivesse a clara intenção de cometer o delito, as provas dos autos demonstram que o Capitão Osvaldo Gomes Vilanova, na condição de policial militar, abandonou a cautela que as circunstâncias exigiam, contribuindo para o desaparecimento do material bélico, quando, conscientemente, assumiu o risco, ao deixar sob a responsabilidade dos seus subordinados a cautela dos itens subtraídos sem o necessário controle e fiscalização”, diz trecho da sentença.

A decisão dada aponta ser indiscutível o risco assumido pelo acusado, “deixando de adotar medidas de ordem preventivas para evitar o desaparecimento dos carregadores cautelados sob sua responsabilidade”.

Considerando a pena imposta e a sua vida pregressa, o Conselho Especial de Justiça, à unanimidade, decidiu conceder, pelo período de 02 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena devendo o sentenciado manifestar-se aceita ou não na audiência admonitória que será designada após o trânsito em julgado.

Participaram do julgamento o juiz de direito Raimundo José de Macau Furtado – Presidente do Conselho Especial de Justiça - e os juízes militares Coronel Manoel da Costa Lima, Tenente-Coronel Oséas Canuto de Melo, Tenente-Coronel Raimundo Floriano de Siqueira Filho e Tenente-Coronel Jorge de Sousa Lima.

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